Acórdão nº 06223/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005

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Resumo


1. O facto das conclusões apresentadas pelo recorrente referirem vícios que não haviam sido arguidos, não justifica que não se conheça do recurso. 2. Por outro lado, embora as conclusões não sejam modelares, basta que resulte delas o quadro sintético das questões a decidir e que haviam sido referidas nas alegações para que se deva conhecer do recurso. 3. Não há que conhecer do teor das conclusões que versem sobre novos vícios que não haviam sido arguidos. 4. Não resultando do art.39º n.º 4 da CRP nem de qualquer outro preceito a atribuição de competência para o cancelamento de alvarás, tem, por isso, o legislador ordinário inteira liberdade para definir qual o órgão competente para o efeito. 5. A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará determina sempre o cancelamento deste, (cfr. Art. 34.º al. c), do D.L. 130/97). 6. Não existe vicio de desvio de poder quando o acto administrativo é praticado no exercício de um poder vinculado.

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Fragmento


Acórdão nº 06223/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "Editora ...., Lda.", com sede na Av. ...., em Seia, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, de 3/10/2001, da Alta Autoridade Para a Comunicação Social, que procedeu ao cancelamento do alvará da "Rádio Beira Alta".

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde veio a formular as seguintes conclusões: "A) Considerando, por um lado, que, de harmonia com o art. 268º., nº 3, da CRP, os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e considerando, por outro lado, que a recorrida deliberou o cancelamento do alvar...

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