Acórdão nº 12052/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005
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Resumo
I - O poder de superintendência previsto no art. 3º do Dec. Lei nº 19/88 distingue-se da tutela, correspondendo a um poder de orientação sobre as pessoas colectivas, para assegurar o respeito de determinados valores considerados essenciais e o acatamento da legalidade. II - Os poderes da Ministra da Saúde sobre o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e respectivos Centros Regionais não são de mera tutela, mas igualmente de superintendência (orientação sobre a actuação da pessoa colectiva em causa e não mera fiscalização directa e abstracta).
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Fragmento
Acórdão nº 12052/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.
Relatório. Maria ....., Médica Chefe de Serviço de Ginecologia do Centro Regional do Porto do Instituto de Oncologia Francisco Gentil, veio impugnar o despacho da Sra. Ministra da Saúde, de 20.12.00, que lhe ordenou a suspensão do exercício de clínica privada que a recorrente vinha realizando naquele hospital ao abrigo de um protocolo que celebrou com a respectiva administração, pedindo que tal despacho sej...Resumo do conteúdo do documento.
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