Acórdão nº 12487/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Júlia ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho do Administrador Delegado do Hospital de Santo André, Leiria, datado de 29.10.01, que indeferiu o pedido de posicionamento no índice/escalão 8 do anexo I do DL 411/99 de 15. 10, a partir da data de 01.07.2001, dela vem recorrer concluindo como segue: 1) Conforme consta de fls., a Alegante, interpôs recurso contencioso de anulação e alegou o que consta de fls.; 2) A mudança de escalão dentro da categoria, não se faz preenchidos que sejam três anos no escalão (além da avaliação de satisfaz do desempenho), mas de acordo com o que se alegou na p.i., e depois em conclusões que acima estão transcritas; 3) Nada existe na Lei, que impeça a aplicação do disposto no artº 2° do D. Lei n.° 412/98, de 30/12; 4) Na sentença recorrida, interpretou-se e aplicou-se deficientemente as normas que são citadas em tal peça processual; 5) O despacho recorrido, bem como a sentença recorrida, ao concordar com o parecer emitido pela Exma. Sr. Técnica Superior Estagiária da Direcção Geral de Saúde, desrespeita de forma clara e inequívoca a lei e o que nela está consagrado no n.° 8 do artº 2.° do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro, tem aplicação ao pedido formulado pela recorrente; 6) A recorrente, não é pelo facto de ter ascendido ao escalão 7° em 20/03/2001, a que mudança para o escalão seguinte ocorrerá em 2003/03/01, por via da aplicação do disposto no artigo 17° do D.Lei 437/91, de 08/11; 7) O D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro, não revogou o artigo 12.° do D. L. nº 437/91, de 8 de Novembro, pelo que estando em vigor tem que ser aplicado, nomeadamente o disposto a alínea b) deste artigo 12°; 8) A palavra transição significa a passagem de um estado para outro, que neste caso foi igualado com a palavra promoção, uma vez que colocou na mesma categoria de enfermeiros graduados sem estabelecer qualquer diferença de valores, direitos e deveres de todos os enfermeiros, quer tenham sido promovidos por concurso de apreciação curricular quer tenha sido por D.Lei; 9) Todos os enfermeiros que se encontravam posicionados no escalão 5 índice 170 e, que por meio de concurso de promoção da categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro graduado e, que tomaram posse em Junho de 1998, foram posicionados por força do artigo 12°, do D.Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro; 10) Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz, que entendeu dar razão à entidade recorrida, quer de facto, quer de direito, por entender que um enfermeiro promovido por D. Lei que revogou os concursos por apreciação curricular, determinando que estas promoções seriam efectuadas após permanência superior a seis anos com informação de serviço de SATISFAZ, cujo enfermeiro se encontrava igualmente posicionado no escalão 5 índice 170 e, que sendo promovido por D. Lei em Julho de 1998, tenha que neste momento que estar posicionado num escalão e índice inferior ao seu colega que foi promovido um mês antes; 11) Só por manifesto erro de interpretação e aplicação da Lei, é que se quererá fazer entender que o D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro ao introduzir alterações pontuais ao D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, reveladas pela experiência da sua aplicação, entre estas as que se referem à forma e promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, revogando o artº 11º do D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, mas não revogando o artº 12.° deste mesmo diploma; 12) O D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro transferiu para si a forma de promoção dos enfermeiros à categoria de enfermeiros graduados, fazendo transitar para a categoria de enfermeiro graduado todos os enfermeiros com mais de seis anos de exercício profissional com a informação de serviço de SATISFAZ, sem os penalizar nas suas legitimas expectativas dentro da carreira profissional; 13) De facto, todos os enfermeiros, qualquer que fosse a sua categoria profissional ficaram sujeitos ao processo de faseamento remuneratório imposto por lei; 14) O reposicionamento ocorrido em 01/03/00 à recorrente, configura somente um direito que dentro dos princípios da igualdade, imparcialidade consagrados na C.R.P., a que a recorrente já tinha direito; 15) Direito este que é reconhecido à recorrente pelo n.° 7 do artº 2° do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro e que artº 12º do D Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, que determina a forma como deve ser atribuído o escalão e índice aos enfermeiros a quando da sua promoção; 16) Que no caso em apreço, se verificou em l de Julho de 1998, que se fosse respeitado este artigo 12° do D. Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro, teria ficado colocada a recorrente no escalão 7, índice 197; 17) A recorrente, tem direito à sua mudança de escalão nos termos do n.° 8 do artº 2º do D. Lei n.° 412/98, de 30 de Dezembro; 18) A interpretação da Lei, terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9° do Código Civil, e não como o foi na sentença recorrida; 19) Na sentença recorrida, não se teve em conta a boa interpretação e aplicação da Justiça; 20) A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito; 21) Não basta apenas decidir-se como se decidiu, é preciso justificar-se e fundamentar-se em factos e na lei (de direito) o sentido da decisão, de modo inequívoco que a recorrente entenda e compreenda a decisão, sem ficar com dúvidas sobre tal decisão; 22) Se verificarmos a decisão recorrida esta não cumpre o que a Lei impõe - falta de fundamentação de facto e de direito; 23) A decisão recorrida viola o disposto no artº 668° do C.P.C.; 24) A violação do disposto no artigo 668° do C.P.C., leva a que a sentença recorrida seja nula; 25) Tem de ser Revogada a Sentença recorrida; 26) A Sentença recorrida, viola: - O artigo 266° da C.R.P, e os princípios aí consagrados; - Os artigos, 4°, 5°, 6°, 7°, 124°, 125°, do CPA; - O artigo lº a) do D. Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; - Os artigos 13°, 266°, n.° 3...

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