Acórdão nº 12628/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório.

José ..., residente em Leiria, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de ...., de 25.10.01, que lhe aplicou a pena de suspensão por 240 dias, no termo do processo disciplinar que lhe foi instaurado.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de de 26.11.2002, negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente enuncia, em síntese útil, as seguintes conclusões: O mandatário constituído nos autos do processo disciplinar não foi notificado das diligências efectuadas nos autos, nomeadamente, da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; não foram feitas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa; tais factos indiciam omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art. 42º nº 1 do E.D.

A nomeação de um instrutor que não pertence aos quadros da autarquia, pelo Presidente da Câmara de Porto de Mós, não foi formalmente ratificada pela respectiva Câmara, o que configura a violação do art. 51º nº 2 al. a) do E.D.; - A notificação da instauração do processo disciplinar não reproduz o texto integral, o que viola, para além do disposto no nº 3 do art. 45º do E.D., as suas garantias de defesa em relação a direitos fundamentais; Foram violadas as garantias de imparcialidade, visto que o Presidente da Câmara votou no recurso em que o agravado pretendia que a Câmara apreciasse a legalidade do processo disciplinar, e o Vice Presidente da Câmara foi ouvido como testemunha de acusação no processo disciplinar, além de que votou a aplicação da pena em questão.

Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: - a) Pelo acto impugnado, a Câmara recorrida deliberou aplicar ao arguido a pena disciplinar que lhe foi proposta, de suspensão por 240 dias; - b) O respectivo processo disciplinar foi instaurado por despacho do Presidente da Câmara, de 20.12.2000, tendo sido nomeado instrutor o Director do DAF, Vitor Manuel de Sousa Dias; c) Por despacho da mesma entidade, de 8.01.01, o recorrente foi suspenso do exercício das suas funções até à decisão final do...

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