Acórdão nº 02870/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005
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Resumo
I)- A obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar Aquela Direcção-Geral um certo resultado , antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho , ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja , sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação , além da submissão a um horário de trabalho definido por esta entidade , o que tudo é de molde a conferir aos contratos uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público . II)- Assim , a Secção de Contencioso Administrativo do TCA é a competente para conhecer da pretensão da recorrente , no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao período de licença de maternidade . III)- Tratando-se de uma situação em que era possível à Administração prosseguir com um contrato de direito privado , o poder de praticar actos administrativos só existe , se o contrato celebrado o permitir . IV)- Nada dizendo , como é o caso , a Administração não tem o direito de definir , unilateralmente , as prestações decorrentes desse contrato . V)- Não podendo praticar actos administrativos , o acto recorrido não tem a natureza de acto administrativo definitivo e executório , logo é irrecorrível , tendo , por isso , as partes de lançar mão da acção sobre contratos . ( cfr. artº 186º , do CPA )
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Fragmento
Acórdão nº 02870/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005
A recorrente A ...
, jurista de serviço da Direcção--Geral de Viação , colocada na Direcção Distrital de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 09-03-99 , pelo qual o Sr. SEAMAI negou provimento ao recurso hierárquico por ela interposto . Deve ser dado provimento ao rec...Resumo do conteúdo do documento.
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