Acórdão nº 11212/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005
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Resumo
I)- Se o recorrente suprir ou regularizar as deficiências da petição, considera-se o recurso interposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na Secretaria . II)- Tendo sido ordenado , por despacho do Relator , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer em 08-04-02 , e tendo sido supridas as deficiências , considera-se , na verdade , o recurso interposto na data em que a primeira petição deu entrada na Secretaria , o que ocorreu , em 01-03-02 , logo , tempestivamente . III)- O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso dos autos , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo , assim , falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto - , em que existe discricionaridade técnica por parte da Administração , a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida , o que não ocorreu , decisivamente , no caso « sub judice » . V)- O facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que , em todos os casos , elas devam ser valoradas como tal . VI)- É que a circunstância atenuante prevista na alínea a) , do citado artº 29º, do ED , exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos , que permitam qualificá-lo como modelar , o que , de todo, não ocorre, nos presentes autos . VII)- O direito disciplinar é independente do direito criminal , porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos . VIII)- Comete infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional , a enfermeira que , no exercício das suas funções de coordenação do sector de enfermagem , como enfermeira graduada , requisitada nos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa , vem a ser condenada em processo crime , na pena de 4 anos e seis messes de prisão , por tráfico de estupefacientes .
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 11212/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005
A recorrente A ...
, casada, enfermeira graduada do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SESSS , de 23-10-2001 , que lhe aplicou a pena expulsiva de demissão , prevista no artº 26º , do ED . Imputa ao acto recorrido a violação dos seguintes preceitos legais : a) Artº 268º , 3 , da CRP , por falta de fundamentação expressa da violação dos deveres gerais de criar no público confiança na Acção da Administração Pública , de zelo e de lealdade ; b) Artº 26º , do ED , por falta de fundamento para aplicação de pena expulsiva de demissão ; c) Artº 29º , do ED , por falta de consideração de circunstância atenuante especial de infracção disciplinar ; d) O nº 5 , do artº 29º , da CRP , ao aplicar , em sede de Processo Disciplinar , uma pena acessória . Deve ser julgado procedente o recurso e anulado o despacho do SESSS. A fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio responder , começando por suscitar a caducidade do direito de interpor o presente recurso . Alega que a pena de demissão foi aplicada à recorrente , em 01-07-01 , e comunicada à ...Resumo do conteúdo do documento.
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