Acórdão nº 11787/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004
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Resumo
I)- Quando a nota de culpa contém , de modo suficientemente concreto , preciso , claro e sistemático todas as referências exigidas no artº 59º-4 , do ED , e tendo o arguido compreendido perfeitamente o âmbito e alcance da acusação , como se verifica, até, pelas suas próprias declarações , não resultam , em nada , afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa . II)- Daí que , independentemente de alguma insuficiência factual , não vingue a tese da nulidade insuprível de falta de audiência , além de que, não obstante o grande número de factos delitivos, todos eles foram submetidos à mesma disciplina punitiva.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 11787/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004
A recorrente M..., casada, funcionária pública, residente na Avenida..., Bloco ... nº...- ...º Dtº, Aveiro veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 05-09-2002 , que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva .
Alega que a formulação da acusação violou os direitos de defesa da recorrente , o que equivale à falta de audiência da arguida , geradora de nulidade insuprível . Verifica-se , também , violação do artº 100º e 103 º , do CPA , e artºs 268º , 4 , e 269º , 3 , da CRP , e violação de lei por erro nos pressupostos de direito , designadamente , por violação dos artºs 3º , 26º , 28º , 57º e 59º , do ED . Deve o presente recurso ser julgado improcedente , anulando-se o despacho recorrido . A entidade recorrida pugna pela manutenção do despacho recorrido. A fls. 35 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 43 a 45 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 49 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 58 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 63 a 64 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso contencioso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os factos constantes da Nota de Culpa ( fls. 1322 , vol VIII , do PI ) e Relatório Final ( fls. 1574 e ss , do vol IX , do mesmo PI ) : 1º)- A arguida/recorrente foi Ajudante Principal no 9º C...Resumo do conteúdo do documento.
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