Acórdão nº 01174/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- R..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa- 2ª Unidade Orgânica, que, no recurso que interpusera ao agasalho do artº 146º B do CPPT, contra a decisão do Exmº Director - Geral dos Impostos, de autorizar que funcionários possam aceder às contas bancárias de J...

em derrogação administrativa do dever de sigilo bancário, julgou «sem efeito os actos praticados nestes autos pelo ilustre advogado» e condenou o mesmo nas custas do processo porque não tinha legitimidade para recorrer a juízo, nem apresentou procuração forense que legitimasse a sua intervenção em representação de J....

l .2. Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: a)- Entendeu-se no despacho que o recurso interposto para o TAF não deveria ser recebido uma vez que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer a juízo, nem apresentou procuração forense que legitimasse a sua intervenção em representação de J....

b)- Isto uma vez que o visado com a derrogação do sigilo bancário não era o recorrente mas antes aquele J....

c)-Em devido tempo, e perante o tribunal recorrido, o ora recorrente, quando notificado para a junção de procuração com ratificação do processado havia avançado com as suas razões.

d)- Com efeito o ora recorrente fora notificado, pelo ofício n° 075113, de 14/11/2005(junto aos autos), de que no processo GE/52 o Sr. Director Geral dos Impostos havia autorizado o acesso à documentação bancária do seu alegado mandante.

e)- Aquando da notificação efectuada ao aqui recorrente não tinha ainda o seu alegado mandante sido notificado de tal decisão, nem ulteriormente o veio a ser, apenas se limitando a reagir ao ofício n° 075113 a si dirigido.

f)- O recorrente reagiu em nome próprio porque foi assim notificado pela DGCI (ver ofício n° 075113 junto aos autos) e fê-lo também porque nada garantia que o seu alegado mandante viesse a ser notificado de tal decisão em simultâneo, como aliás não o foi.

g)- O acto de derrogação do sigilo bancário, enquanto acto susceptível de abalar a esfera jurídica do alegado mandante do ora recorrente, é um acto "pessoalíssimo".

h)-E resulta da compaginação dos artigos 38° com o 36° do CPPT que os actos susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente notificadas por carta registada com aviso de recepção, o que na situação vertente não ocorreu.

i)-Como também a procuração emitida pelo alegado mandante de então ao aqui recorrente, e junta aos autos ainda administrativos, não lhe dava poderes para, por aquele este receber de forma válida qualquer decisão do Sr. Director - Geral dos Impostos atinente à derrogação do sigilo bancário, j)-Face ao então alegado pelo recorrente no sentido de que o seu alegado mandante não havia sido notificado de qualquer decisão de derrogação do sigilo bancário impunha-se ao tribunal, por força do artigo 13° do CPPT averiguar de tal.

k)-Violou assim o despacho os artigos 36°, 38° e 13° do CPPT, 268° e 269° do CC mais incorrendo em errónea interpretação da matéria de facto, pelo que não se pode o mesmo manter.

Nestes termos sustenta que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se, em consequência, o despacho tudo o mais com as consequências legais.

Não foram produzidas contra - alegações.

O EPGA emitiu parecer no sentido de que (fls. 153): "Não nos merece censura o despacho recorrido.

O recorrente não é sujeito da relação jurídica controvertida. Não actuou em gestão de negócios nem como representante do sujeito dessa relação. Apesar de notificado, não veio juntar qualquer documento que lhe atribuísse alguma legitimidade processual.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vê à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Com a motivação que se indica, dão-se como assentes e não assentes as seguintes realidades e ocorrências, com interesse para a sua decisão: l-. No âmbito de acção de recolha de elementos relativos a contratos de compra e venda de dois imóveis efectuada pela firma "J..., Ldª", foi detectado que o contribuinte J... rente, recebeu dos respectivos adquirentes determinadas importâncias em pagamento daquelas aquisições, tituladas pelos cheques a si emitidos, no valor total de Esc. 17.500.000$- cfr. fls 47 a 56.

2- No âmbito da acção de recolha de informação com vista à verificação e comprovação da situação tributária do contribuinte id. em 1., em sede de IRS, do ano de 2001, foi efectuada a notificação para prestação de esclarecimentos- cfr. fls.47 a 56.

3- O contribuinte J..., alegando que não se podia movimentar nem deslocar ao SF pelas razões de saúde descritas no atestado médico de fls. 32, requereu que fosse o inquérito entregue ao Sr. Carlos Alberto Ferreira Mendes Guerra Correia a fim de o mesmo ser devidamente preenchido e, após, devolvido no prazo que fosse fixado - vd. fls. 30.

4.-Para os efeitos constantes do anterior item o contribuinte J... emitiu em 07.03.2005 o instrumento de procuração constante de fls. 31 através do qual declarou que «constitui seu bastante procurador o Sr. Carlos Alberto Ferreira Mendes Guerra Correia(...) ao qual concede poderes para o representar junto de quaisquer Serviços de Finanças, assinar requerimentos, representar em processos junto desses mesmos serviços de Finanças, apresentar quaisquer documentos e assinar tudo o que necessário se mostre à boa execução do presente mandato".

5.- Os esclarecimentos foram então prestados pelo contribuinte como decorre do "Termo de Declarações" constante de fls. 25 a 28, por ele subscrito em que à questão sobre se "...recepcionou em seu nome importâncias referentes a outras entidades?(...) respondeu "Não"- cfr. campo 2 a fls. 26.

6.- Dos elementos constantes da base de dados da DGCI quanto à Declaração Modelo 3 de Rendimentos de 2001 do recorrente apenas consta os rendimentos de trabalho dependente, no montante de E 2.005,15- cfr. fls 25 e 49 dos presentes autos.

7- Dá-se aqui por reproduzido a informação dimanada da Inspecção Tributária, bem como dos respectivos Parecer e Despacho concordante emitidos pelo D.F Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa e pelo respectivo Director de Finanças daquela direcção, no qual se refere, designadamente que a confirmarem-se os indícios, existem omissões de âmbito tributário e eventualmente criminal no sujeito passivo perante a manifesta falta de colaboração no esclarecimento dos factos devidamente fundamentado o pedido de acesso à informação bancária permitirá recolher informação relevante para explicitar a situação tributária- cfr. fls. 47 e ss.

7- Na sequência da Informação e Parecer mencionado no n° anterior veio a ser proferido Despacho pelo Director - Geral, em 05.10.31, que determinou o acesso aos documentos bancários por parte da Adm. Fiscal, e que se sustenta na verificação dos condicionalismos previstos na alínea c), do n° 2, do art° 63°-B, da LGT- cfr. fls 81 a 83 dos autos.

8.- O despacho dito em 7.- foi notificado ao ora recorrente na qualidade de mandatário de J... nos termos e para os efeitos indicados no ofício de fls. 45 que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, designadamente, dos nº s 1, 2 e 3 do artº 146º -B do CPPT, de que poderia "...recorrer da decisão que determina o acesso directo à informação bancária, em requerimento que justifique sumariamente as razões da sua discordância, apresentando no tribunal tributário de 1ª instância (actualmente designado Tribunal Administrativo e Fiscal ) da área do seu domicílio fiscal.

Mais se refere no nomeado ofício que "A petição referida deve ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar da data em que foi notificado da decisão, não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental".

9.- Em 29.11.2005 o ora recorrente, em seu nome, veio apresentar recurso nos termos do artº 146-B do CPPT- cfr. 1ª página do requerimento de fls. 2 e ss.

10.- Em 21.12.2005 foi proferido o despacho que se encontra a fls. 62, do seguinte teor: "Verifico, agora, que o processo foi registado na Secretaria e distribuído como tendo por requerente "R...".

Ora este é tão somente o Ilustre Advogado do requerente J..., como melhor se vê, nomeadamente, do artigo 1° da p.L, do Termo de Declaração de fls. 25 a 28 e da procuração de fls. 31.

Assim, antes de mais, a Secretaria que proceda à respectiva rectificação.

Por outro lado," a procuração de fls. 31 é fotocópia, não certificada. Assim, após ter sido feita a correcção acima referida, notifique o requerente para juntar original da procuração, sob pena de se considerar que não existe procuração no processo, a p.i. ficar sem efeito e o seu Ilustre Signatário ser condenado nas custas." 11.- Na mesma data foi proferido o despacho judicial exarado a fls. 70 em que se fundamentou e decidiu o seguinte:- "A procuração de fls. 31, referida no despacho de fls. 62, ainda que em fotocópia, não está emitida em nome do Ilustre Signatário da p.i., sendo certo que este também não junta procuração nem protesta juntar a mesma.

Assim, notifique o requerente, para já na pessoa do Ilustre Advogado signatário da p.i., para, em dez dias, juntar procuração forense, com ratificação do processado se a procuração tiver data posterior a 29-11-2005, sob pena de a douta p.i. ficar sem efeito e o seu Ilustre Signatário ser condenado nas custas (art. 40°, n.°s l e 2 do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT)." 12.- Na sequência da sua notificação ao recorrente veio este apresentar o requerimento junto de fls. 74 a 78 em que explica as razões d2 "cautela" que o levaram a reagir em nome próprio à decisão que havia autorizado o acesso à documentação bancária do seu alegado mandante, não juntando procuração do contribuinte...

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