Acórdão nº 05913/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que o Ministério Público havia interposto da sua deliberação de 7/11/2000, declarando a respectiva nulidade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - A situação funcional do funcionário E... como chefe de secção, cuja nomeação foi feita por deliberação camarária de 20-3-1991, é perfeitamente pacífica; B - Devendo tal situação ser aferida, não pela sucessão de declarações de nulidade das anteriores nomeações, mas única e exclusivamente pelo reconhecimento do desempenho do conteúdo funcional do cargo de chefe de secção por parte do Presidente da Câmara Municipal (única entidade a quem cabe superintender na direcção e gestão do pessoal) e pelos funcionários; C - Sendo para tal irrelevante a posição política (legítima embora democraticamente) de um Vereador da oposição e das suas sucessivas denúncias ao Ministério Público, cuja promoção deu origem aos processos de contencioso administrativo; D - O espírito do D.L. nº 413/91, de 19/10 e do D.L. nº 489/99, de 17/11, demonstram claramente a intenção de regularização da situação do pessoal do quadro dos municípios e freguesias provido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica; E - Inexiste pois qualquer violação das normas do D.L. nº 413/91 de 19/10; F - De qualquer modo, remontando a deliberação que nomeou o funcionário E... como chefe de secção a 20-3-1991, não pode deixar de ser tomada em conta a sua situação de facto correspondente à nomeação para um cargo público e ao seu desempenho durante mais de 10 anos, de acordo com os princípios gerais de direito, designadamente da boa fé e da protecção da confiança em conformidade com o nº 3 do art. 134º. do CPA".

O recorrido, M.P., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª. - A ora agravante nomeou, por deliberação de 20/3/91, um seu funcionário para chefe de secção; 2ª. - Tal deliberação foi declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.", 3ª. - A ora agravante, por deliberação de 2/7/96, voltou a nomear o mesmo funcionário para aquele cargo; 4ª. - E tal deliberação foi também declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.; 5ª - E de novo a ora agravante, por deliberação de...

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