Acórdão nº 05913/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que o Ministério Público havia interposto da sua deliberação de 7/11/2000, declarando a respectiva nulidade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - A situação funcional do funcionário E... como chefe de secção, cuja nomeação foi feita por deliberação camarária de 20-3-1991, é perfeitamente pacífica; B - Devendo tal situação ser aferida, não pela sucessão de declarações de nulidade das anteriores nomeações, mas única e exclusivamente pelo reconhecimento do desempenho do conteúdo funcional do cargo de chefe de secção por parte do Presidente da Câmara Municipal (única entidade a quem cabe superintender na direcção e gestão do pessoal) e pelos funcionários; C - Sendo para tal irrelevante a posição política (legítima embora democraticamente) de um Vereador da oposição e das suas sucessivas denúncias ao Ministério Público, cuja promoção deu origem aos processos de contencioso administrativo; D - O espírito do D.L. nº 413/91, de 19/10 e do D.L. nº 489/99, de 17/11, demonstram claramente a intenção de regularização da situação do pessoal do quadro dos municípios e freguesias provido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica; E - Inexiste pois qualquer violação das normas do D.L. nº 413/91 de 19/10; F - De qualquer modo, remontando a deliberação que nomeou o funcionário E... como chefe de secção a 20-3-1991, não pode deixar de ser tomada em conta a sua situação de facto correspondente à nomeação para um cargo público e ao seu desempenho durante mais de 10 anos, de acordo com os princípios gerais de direito, designadamente da boa fé e da protecção da confiança em conformidade com o nº 3 do art. 134º. do CPA".
O recorrido, M.P., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª. - A ora agravante nomeou, por deliberação de 20/3/91, um seu funcionário para chefe de secção; 2ª. - Tal deliberação foi declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.", 3ª. - A ora agravante, por deliberação de 2/7/96, voltou a nomear o mesmo funcionário para aquele cargo; 4ª. - E tal deliberação foi também declarada nula, mediante recurso contencioso instaurado pelo M.P.; 5ª - E de novo a ora agravante, por deliberação de...
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