Acórdão nº 06092/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 31.10.2001, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A Recorrente, por escritura pública lavrada no 1° Cartório Notarial das Caldas da Rainha, em 20 de Março de 1998, repudiou a herança a que tinha direito por óbito de seu falecido pai J..., o primitivo impugnante.

    1. Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da herança, considerando-se como não chamado o sucessível que repudia, conforme o disposto no artigo 2062 do Cód. Civil 3.ª Após o falecimento de seu pai, a Recorrente não pensou logo em repudiar a herança deste, e tal ideia só lhe ocorreu muito mais tarde, perante a perspectiva duma situação que se afigurava muito difícil para a Recorrente se não se socorresse do repúdio da respectiva herança.

    2. E como, efectivamente, não tinha a intenção formada de repudiar a herança, não lhe ocorreu, aquando do repúdio, que esse mesmo repúdio poderia ser invocado nos presentes autos.

    3. Foi, assim, por falta de oportuna lembrança, que a Recorrente não veio invocar, logo após a celebração da escritura, o repúdio da herança nos presentes autos.

    4. Da, aliás, douta decisão recorrida, parece inferir-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" só não considerou os efeitos do repúdio da herança, na medida em que a Recorrente não veio prontamente invocá-lo, e apesar de já haver repudiado a herança, deixou prosseguir os autos.

    5. Todavia, a ser assim, parece à Recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o muito devido respeito, está a dar demasiado e indevido realce a questões de ordem meramente formal, com prejuízo do valor intrínseco e substantivo que o repúdio da herança envolve.

    6. Ora, no modesto entender da Recorrente, a invocação do repúdio da herança tem cabimento e é oportuna, desde que ainda não tivesse sido proferida douta sentença, como é ocaso dos autos.

    7. Em consequência do que fica exposto nas conclusões que antecedem, deverão V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, decretar que a Recorrente não tem de suportar o pagamento de qualquer importância a título do imposto sucessório devido pelo falecido, seu pai.

      Caso V. Exas assim o não entendam, o que só por necessidade de raciocínio se admite, mas não se aceita, deverão então V. Exas. considerar que: 10.ª O valor matricial do artigo urbano 5231 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha, à data do óbito do falecido "Fernando da Silva Jácome (09/05/1979), era de 2.535.400$00 e não de 5.372.520$00.

    8. O valor indicado em primeiro lugar é objecto de certificação de um documento autêntico emitido pela entidade competente para tal. A sua força probatória é plena, uma vez que tal documento não foi impugnado, nem a sua força probatória posta em causa por quem quer que fosse. A sua força probatória plena resu1ta do disposto nos artigos 369 a 371, todos do Código Civil.

    9. Em...

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