Acórdão nº 06092/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 31.10.2001, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A Recorrente, por escritura pública lavrada no 1° Cartório Notarial das Caldas da Rainha, em 20 de Março de 1998, repudiou a herança a que tinha direito por óbito de seu falecido pai J..., o primitivo impugnante.
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Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da herança, considerando-se como não chamado o sucessível que repudia, conforme o disposto no artigo 2062 do Cód. Civil 3.ª Após o falecimento de seu pai, a Recorrente não pensou logo em repudiar a herança deste, e tal ideia só lhe ocorreu muito mais tarde, perante a perspectiva duma situação que se afigurava muito difícil para a Recorrente se não se socorresse do repúdio da respectiva herança.
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E como, efectivamente, não tinha a intenção formada de repudiar a herança, não lhe ocorreu, aquando do repúdio, que esse mesmo repúdio poderia ser invocado nos presentes autos.
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Foi, assim, por falta de oportuna lembrança, que a Recorrente não veio invocar, logo após a celebração da escritura, o repúdio da herança nos presentes autos.
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Da, aliás, douta decisão recorrida, parece inferir-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" só não considerou os efeitos do repúdio da herança, na medida em que a Recorrente não veio prontamente invocá-lo, e apesar de já haver repudiado a herança, deixou prosseguir os autos.
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Todavia, a ser assim, parece à Recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o muito devido respeito, está a dar demasiado e indevido realce a questões de ordem meramente formal, com prejuízo do valor intrínseco e substantivo que o repúdio da herança envolve.
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Ora, no modesto entender da Recorrente, a invocação do repúdio da herança tem cabimento e é oportuna, desde que ainda não tivesse sido proferida douta sentença, como é ocaso dos autos.
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Em consequência do que fica exposto nas conclusões que antecedem, deverão V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, decretar que a Recorrente não tem de suportar o pagamento de qualquer importância a título do imposto sucessório devido pelo falecido, seu pai.
Caso V. Exas assim o não entendam, o que só por necessidade de raciocínio se admite, mas não se aceita, deverão então V. Exas. considerar que: 10.ª O valor matricial do artigo urbano 5231 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha, à data do óbito do falecido "Fernando da Silva Jácome (09/05/1979), era de 2.535.400$00 e não de 5.372.520$00.
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O valor indicado em primeiro lugar é objecto de certificação de um documento autêntico emitido pela entidade competente para tal. A sua força probatória é plena, uma vez que tal documento não foi impugnado, nem a sua força probatória posta em causa por quem quer que fosse. A sua força probatória plena resu1ta do disposto nos artigos 369 a 371, todos do Código Civil.
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Em...
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