Acórdão nº 06070/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004

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Resumo


1) O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, admitiu a contagem do tempo de serviço prestado pelo docente no ensino particular, desde que verificadas determinadas condições, previstas no seu artigo 72º, nº 1. 2) A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços do Ministério da Educação ou por declaração legalizada da escola onde foi prestado - nº 3 do mesmo artigo. 3) Não sendo possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, é possível lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação. 4) Enferma portanto de violação de lei a confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino particular em Luanda, com base em simples declarações sob compromisso de honra e assinatura do declarante notarialmente reconhecida, não constando dos autos ter havido a prévia definição desse meio de prova exigido por lei.

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Fragmento


Acórdão nº 06070/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...

, residente na Rua ..., ..., 1º, no Porto, e Ana ...

, residente na Rua ..., ..., ...º Esquerdo, também no Porto, ambas Professoras, vieram recorrer contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 12/7/2001, que ratificou a contagem do tempo de serviço prestado em Angola pela recorrida particular M..., conforme Declaração emitida pela Direcção Regional de Educação do Norte, acto esse que consideram ter violado o disposto no artigo 72º nº 1, alínea b), do Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.

Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 10 e 11).

Contestou a recorrida particular, ...

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