Acórdão nº 12681/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004
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Resumo
I - O princípio da igualdade deve ser entendido como limite externo da actuação do legislador, de modo a que as normas criadas não sejam arbitrárias, mas antes determinadas por critérios objectivamente verificáveis. II - Não é inconstitucional o regime previsto no Dec-Lei nº 57/90, baseado em escalões em vez das antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais de inversão remuneratória). III - Designadamente, tal diploma não subverte os princípios da equidade interna ou externa do sistema remuneratório dos militares.
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Fragmento
Acórdão nº 12681/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório. J..., Coronel de Engenharia na reserva, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. General Comandante da Logística do Exército, de 98.08.20, proferido no uso de competência delegada pelo General CEME (despacho nº 8580/98, publicado no D.R. nº 118, de 98.05.22), que indeferiu a pretensão do recorrente, no sentido de ser posicionado desde 1 de Outubro de 1989 no escalão máximo da escala indiciária das remunerações do posto de coronel, a que corresponde o índice 510 (4º escalão). - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 23...Resumo do conteúdo do documento.
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