Acórdão nº 12283/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004
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Resumo
I)- Se , independentemente de alguma insuficiência factual , o arguido tiver mostrado entender o sentido e alcance da acusação , dela defendendo-se sem limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência . II)- A assiduidade não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim realizar esse serviço o melhor possível , o que não sucedeu com o recorrente arguido , que ,no dia 28-04-99 , inviabilizou o exercício do normal serviço de um seu colega , não comparecendo na portaria , na hora pré-estabelecida, impedindo-o de colaborar , na contagem dos reclusos, às 19,30 , do dia 28-04-99 , e que envolve a mobilização de diversos guardas -cerca de 13/14 - , fazendo cada um a contagem ( o conto ) , num determinado sector . III)- Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , o mesmo não se verifica , pois é o próprio artº 125º , do CPA , a permitir que essa fundamentação consista « em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações e propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto » . IV)- Ora , no caso dos autos , o despacho sindicado remete , expressamente, para os fundamentos da informação de 11-12-02 , mostrando-se bem claro e explícito, acerca da motivação subjacente ao acto . V)- O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados ao arguido , com menção das circunstâncias de modo , tempo e lugar em que foram praticados e a respectiva caracterização disciplinar , com referência aos preceitos legais infringidos , por forma a que um destinatário médio possa compreender as razões que levaram a Administração a produzir o acto , o que o arguido compreendeu , perfeitamente , como ficou demostrado .
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 12283/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004
O recorrente F...
, Guarda do Corpo da Guarda Prisional , em serviço , no Estabelecimento Prisional de Coimbra , residente na Rua ..., ..., Sobral do Ceira , freguesia de Ceira , Coimbra .veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 16-12-02 , da Srª Ministra da Justiça , que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 13-09-00 , que lhe fixou a pena de multa graduada em 20.000$00 . Alega que o despacho recorrido enferma de vício de forma , por erro sobre os pressupostos de facto e de direito . Encontra-se , ainda , ferido de nulidade insuprível , por violação do artº 268-3 , da CRP . Enferma o despacho recorrido de vício de forma por violação do disposto , nos artºs 68...Resumo do conteúdo do documento.
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