Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004
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Resumo
I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC. II)- Donde que, sendo legalmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada. III)- O processo de impugnação judicial tem natureza judicial desde a data de apresentação da petição na repartição de finanças. IV)- Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões de celeridade e funcionalidade processuais e de prestígio da administração, o acto de manutenção ou de revogação total ou parcial do acto contenciosamente sindicado, a que alude o art.º 112º do CPPT, corresponde simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. V)- E, por mor do regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação sequente e consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva de todo o imposto em falta. VI)- Mas se, como aconteceu no caso vertente, essa fixação não deu origem a liquidação apenas se verificando a substituição do objecto do acto tributário impugnado (liquidação adicional) por outro acto tributário - a fixação da matéria colectável do exercício em causa no valor 0, à luz do princípio da impugnação unitária, era legalmente permitida a alteração do objecto da impugnação visando o substituto acto de fixação. VII)- É que, revogado, por substituição , o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção da impugnação, por decisão transitada em julgado.- artº 51º nº 2 da LPTA. VIII)- E o o regime deste artigo 51.° n.° 2 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2.° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de revogação por substituição do acto impugnado na pendência do processo de impugnação, a substituição do objecto da impugnação quando se pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT. IX)- Donde que fosse permitido à impugnante apresentar, como o fez, por alegadas razões metodológicas de clareza da exposição e de cooperação com o Tribunal e a Administração, uma nova petição de impugnação.
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Fragmento
Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004
A)- O Relatório Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- J...., LDª., com os sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que, na impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC dos exercícios dos anos de 1999 e 2000, indeferiu o requerimento de modificação do objecto da impugnação e do valor da acção, dela recorreu para o STA formulando as conclusões seguintes: a)- O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de modificação do objecto da impugnação e do valor da acção errando obre os pressupostos de facto e aplicando incorrectamente o direito; b)- Na sequência da impugnação de um acto de .fixação da matéria colectável (IRC 1999) e de um acto de liquidação (IRC de 2000) a Administração Fiscal veio revogar o acto de liquidação de IRC de 2000, substituindo-o por um acto de fixação da matéria colectável que corrigia os rendimentos declarados pela impugnante, ora recorrente, mas não dava origem a qualquer liquidação de imposto; c)- Em rigor, não se procedeu a uma mera «alteração no quantitativo do montante apurado», como supostamente pretendeu o Tribunal a quo, antes se procedeu a uma substituição do acto impugnado por um outro acto tributário, a saber um acto de fixação da matéria tributável; d)- Apesar de não ter compreendido totalmente a decisão a quo e a sua fundamentação (a qual não foi esclarecida), a ora recorrente não pode aceitá-la por a considerar contrária à...
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