Acórdão nº 10214/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004

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Resumo


I - Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha de funcionário para as funções notariais. III - Em sede de recurso jurisdicional, o recorrente não pode estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso.

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Fragmento


Acórdão nº 10214/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório F...

, advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Ex...

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