Acórdão nº 04366/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004

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Resumo


1 - Não resulta da lei que o resultado da acareação deva ser notificado ao arguido e ao seu mandatário, uma vez que, eles participam nessa diligência, tomando, assim, conhecimento directo do seu resultado. 2 - A realização de novas diligências, após a produção de prova oferecida pelo arguido, não implica a formulação de nova acusação com a concessão de um novo prazo de defesa quando não se apurem factos diversos daqueles que já haviam sido dados como provados e sobre os quais ele já tivera oportunidade de se defender.

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Acórdão nº 04366/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO 1.1. António ......, guarda florestal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, residente na Rua ....., em Torres Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/2/2000, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia proviment...

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