Acórdão nº 06961/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004

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Resumo


Provando-se que o impugnante viu o seu património enriquecido na quantia de 48.000.000$00 sem que estivesse obrigado a qualquer contrapartida, verifica-se enriquecimento real e efectivo do seu património e configura-se uma transmissão (independentemente da forma da mesma), a título gratuito, sujeita a imposto sobre as sucessões e doações nos termos do disposto nos referidos arts. 1° e 3° do CIMSISSD.

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Fragmento


Acórdão nº 06961/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpõe o presente recurso da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TT de 1ª instância de Coimbra, no processo de impugnação que, deduzido por Manuel ...., ali correu termos sob o nº 294/96, a julgou procedente e anulou a liquidação do imposto por sucessões e doações ali impugnada.

1.2. Apresentou alegações e termina formulando as seguintes Conclusões: 1) Foram os sócios-gerentes da empresa SPAD-24 - Sociedade Portuguesa de Arruamentos e Desaterros, Lda., que através da empresa, fizeram uma doação, em dinheiro, ao ora impugnante, no valor de 48.000.000$00; 2) Tratou-se de uma transmissão real e efectiva de bens a favor do ora impugnante, sujeita a Imposto sobre as Sucessões e Doações, de acordo com o disposto nos arts. 1° e 3° do CIMSISSD; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo" aceitou como válidas informações trazidas aos autos pelas testemunhas, na tentativa de ilustrar a movimentação de fundos em causa, em detrimento de documentos ou informação da contabilidade da empresa que retratam a situação de facto "sub judice"; 4) Ao fundamentar a sua decisão em informações sobre operações que estão ou deveriam estar relevadas contabilisticamente, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez uma errada apreciação da prova, sobre ela decidindo pela procedência da impugnação; 5) Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se julgue improcedente a presente impugnação; 1.3. Contra-alegou o recorrido Manuel ...., formula...

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