Acórdão nº 01140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004

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Resumo


I)- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- A al. b) do artº 41º do CIRC estabelece que não é dedutível para efeito de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizado como custo ou perda do exercício, o encargo proveniente da colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artº 74º do mesmo código. IV)- A ratio deste preceito é claramente a salvaguarda do princípio estabelecido no analisado artº 23º do CIRC, i. é, da aceitação de encargos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos. E, com a mencionada alínea pretende-se que na determinação do lucro tributável da empresa se não aceite a CA que for dedutível nos termos do artº 74º, sendo que ao agasalho deste preceito a colecta da CA dedutível é a respeitante a prédios arrendados e que deve acrescer para o apuramento do lucro tributável, uma vez que está previsto na al. c) do nº 2 do artº 71º um crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica, calculada nos termos do nº 2 do artº 74º. V)- Em tal desiderato, impõe-se considerar que esta dedução visa minorar a carga tributária incidente sobre os prédios arrendados e que, ainda que não se trate de uma dupla tributação económica pois o IRC incide sobre o rendimento e a CA sobre o valor patrimonial, certo é que são os prédios arrendados que estão na génese de ambos. Ora, é para obstar a essa tributação cumulativa que é facultada a possibilidade de deduzir à colecta do IRC, a CA que incidiu sobre os prédios, mas unicamente na exacta medida em que os respectivos rendimentos gerem IRC. VI)- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indiciários que suportam a liquidação. VII)- Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certos custos contabilizados em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - ao tempo consagrado no artº 78° do CPT-, passando a, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. VIII)- Não é exigível que a AF prove cabalmente os pressupostos da simulação previstos no art. 240°do C.Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos - ou factos índice- que traduzam uma probabilidade elevada de que a escritura não titula o negócio nos termos dela constantes, que estes não correspondem à realidade. IX)- Nesse sentido, dentro do principio da livre apreciação da prova cabe ao juiz aceitar os factos que a experiência ditar como mais razoáveis e impõe-se concluir, face ao início da prova documental que foi produzida, que as operações existiram tal como foram declarados nos documentos e, assim, que nos negócios em causa não houve simulação que teve por fim que a recorrente pagasse menos imposto, existindo erro do julgador, sendo patente que se ficou a dever a insuficiência na actividade instrutória desenvolvida pela A.F., indagando-se agora sobre a existência dos negócios/operações, sendo exibidos documentos na fase de recurso que confirmam a realidade daqueles. X)- Assim sendo, porque, em face do decidido, incumbia à recorrente infirmar a conclusão de que houve acordo simulatório carreando factos que permitissem credibilizar os dados da sua escrita, uma vez que os alegou e ofereceu prova eficaz, impõe-se a conclusão de que a A.F. não demonstrou suficientemente os factos-índice mal andando ao considerar que esses factos não foram infirmados e permitem inequivocamente a conclusão de que a contabilidade espelha a realidade das operações, sendo intangível a presunção da veracidade da escrita da impugnante.

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Fragmento


Acórdão nº 01140/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 ESTEVÃO ...., SA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1994.

l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: a)- O Tribunal "a quo" ao indeferir a pretensão da Recorrente relativa à C.A., apreciou mal a matéria de facto constante dos autos e violou a lei - art. 23°, n.° l, al. f) do C.I.R.C; b)- Bem como, a decisão da Administração Fiscal, corroborada pelo Tribunal "a quo" na douta sentença recorrida é violadora do princípio da prevalência da substância sobre a forma, violando o art 58° da L.G.T., bem assim como, o disposto nos arts. 5° e 6° do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 413/98, de 31/12; c)- No que diz respeito às amortizações efectuadas sobre investimentos realizados pela Recorrente e pagos a C. Diogo e Domingos Nhasse, em face da prova documental constante dos autos e da certidão ora junta, bem como da matéria de facto dada como provada, impõe-se uma alteração da decisão, no sentido do provimento da pretensão da Recorrente; d)- No que respeita à dedução dos custos com o fornecimento realizado pela Tecniferragens, Lda., a douta sentença enferma do vício de erro sobre a apreciação dos factos na medida em que a Administração Fiscal não logrou provar os pressupostos ou os factos - índice da simulação em conformidade com o disposto no art° 74°, n.° l do LGT; e) Os factos dados como provados são irrelevantes ou insuficientes enquanto indicadores da existência de simulação; f) Da prova testemunhal produzida resulta provado que a Tecniferragens adquiriu e forneceu à recorrente os bens constantes da factura objecto dos presentes autos e que realizou a obra em causa; g) A verificação da existência dos pressupostos da simulação é prévia à prova da inverdade dos mesmos, pelo que só cabia à recorrente efectuar aquela prova após a Administração Fiscal realizar a que lhe competia, pelo que o Mº Juiz "a quo" devia ter declarado não provados os pressupostos da simulação e consequentemente, também nesta parte ter declarado procedente a impugnação e anulado a liquidação.

Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso.

Assim se fazendo, Justiça! Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: FACTOS RELEVANTES PROVADOS 1- A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC/1994 e juros compensatórios, com o n° 1999 8310013550, conforme resulta de fls. 30.

2.- Tal acto administrativo - tributário baseou-se no Relatório de Inspecção Tributária de fls. 32 ss, que aqui dou como reproduzido, donde consta nomeadamente que: «A) IRC 2.1 Contribuição Autárquica O sujeito passivo contabilizou como custo, conta 6321- CA e levou a linha l do quadro 40 da declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 1994, ...

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