Acórdão nº 05605/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M. ....., LDA." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, sob o n.º 34193/1998, para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.134.042$00, proveniente de taxa de publicidade liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) do ano de 1998, e acrescido.

1.2 Na petição inicial, a Oponente pediu que a execução seja julgada extinta, invocando como fundamento da oposição o previsto na alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) (Código que era o que estava em vigor à data. À alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, - «Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução» -, corresponde hoje, no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma alínea do art. 204.º, n.º 1.) , alegando para o efeito, em síntese, o seguinte: - o pedido de emissão da licença que deu origem à liquidação das dívidas exequendas não foi assinado por representante legal da sociedade oponente; - «alguém, abusivamente, requereu a afixação de publicidade em nome da Executada» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.); - «Deste modo, é o título executivo falso por a dívida certificada resultar de liquidação baseada em declaração apresentada fraudulentamente por terceiro em nome da M......, Ld.ª, ora executada»; - acresce, em reforço da invocada falsidade do título, que: o número de pessoa colectiva indicado no pedido de licença não é o da Executada, que desconhece a quem pertence o número indicado, bem como desconhece a quem pertence a assinatura nele aposta; a publicidade efectuada, foi-o ao "Circo Europa", que «nada tem a ver com a Executada», «Não sendo esta sua proprietária nem tendo qualquer título que legitime a sua exploração».

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente por considerar que a matéria fáctica alegada pela Oponente não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição legalmente admissíveis e taxativamente previstos no art. 286.º do CPT.

Para tanto, começou por tecer considerandos gerais no sentido de que «em sede de oposição está vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária de que proveio a dívida exequenda, pois, com isso, estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação, o que, por via de regra, e como se viu, não é legalmente admissível», motivo por que não pode nesta sede de oposição à execução fiscal proceder-se à averiguação dos factos pretendida pela Oponente pois «a determinação de tais factos envolve apreciação da legalidade da liquidação e interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título».

Depois, teceu pertinentes considerandos sobre a falsidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal, para concluir que a matéria alegada pela Oponente não se enquadra naquele fundamento.

1.4 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1ª - A utilização dos terrenos que ora estão em causa e onde se encontrava a publicidade exterior, feita ao Circo Europa, foi adjudicada ao Circo Chen e não á [sic] ora Recorrente, embora esta seja uma empresa daquele grupo.

  1. - A ocupação do referido terreno, junto ao Colégio Militar, naquela data, não foi efectuada nem pela Recorrente nem por qualquer sua representada, mas sim por terceiro, devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa.

  2. - A utilização do referido terreno, na data a que se refere a presente execução fiscal, apesar de estar adjudicada ao Circo Chen, foi autorizada, pala [sic] C.M.L. ao Circo Europa, que nada tem a ver nem com a ora Recorrente nem com qual [sic] sua representada.

  3. - Circo Europa que solicitou e foram-lhe concedidas todas as licenças necessárias para o efeito, incluindo electricidade, que por norma só é efectuada contra a apresentação de documento que ateste a premissão [sic] de utilização.

  4. - Era, portanto, ao terceiro que a Câmara Municipal de Lisboa concedeu permissão de utilização, que deveria ter efectuado a liquidação das taxas de publicidade exterior e não á [sic] ora Recorrente, que nada tem a ver com o assunto.

  5. - A C.M.L. estava obrigada a verificar quem, efectivamente, utilizou os referidos terrenos, tanto mais que lhe concedeu permissão de utilização e quem efectuou a tal dita publicidade.

  6. - Como bem sabia, que o Circo Europa nada tem a ver com a ora Recorrente, pois em todos os contactos efectuados, anteriormente, sempre a referência foi o Circo Chen e nunca o Circo Europa.

  7. - E a referida publicidade, como bem sabe, por ter verificado no local e constar do seu processo, refere-se ao Circo Europa, que não é pertença da ora Recorrente.

  8. - Logo deveria ser aos representantes do Circo Europa, a quem concedeu permissão da utilização do terreno, no período a que se refere, que deveria ter efectuado a liquidação a que se refere a certidão de dívida que deu origem á [sic] presente execução, cometendo, assim, um erro grosseiro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação, que não deveria ter sido em nome da ora Recorrente.

  9. - E ser a mesma apresentada aos representantes do Circo Europa, e não á [sic] ora Recorrente, sob pena de se estar a obrigar a Recorrente a pagar uma coisa de que não beneficiou e a ser responsabilizada por um acto que não praticou, cometendo-se assim, das maiores injustiças, pois a Recorrente nada deve e nenhum acto censurável praticou.

  10. - Pelo que deverá a decisão proferida ser revogada e ser declarada extinta a presente execução fiscal, por erro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação, no referente á [sic] ora Recorrente.

Nestes termos e, sobretudo, naqueles que serão objecto do douto suprimento de V. Exªs., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, e em consequência ser REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, e, consequentemente, ser julgada extinta...

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