Acórdão nº 05959/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: A fazenda Pública, veio interpor recurso da decisão de 1ª instância que julgou procedente a impugnação que António ......LDA deduziu contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 20.717.494$00 e respectivos juros compensatórios.
Apresentou as seguintes conclusões: l-Não é necessária a prática de actos de posse em termos civilísticos para haver tradição.
2-Com o substabelecimento a favor da impugnante, passou esta a deter a posse do prédio.
3- Há ajuste de revenda porquanto a impugnante vendeu o imóvel a terceiros (cópia de escritura de fols. 73 a 77).
4- Entende assim o Representante da Fazenda Pública que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Por não concordar com o teor da sentença de fls 124 a 134 dos autos veio a FP interpor o presente recurso.
As alegações estão a fls 139 a 142. Não constam contra-alegacões.
Em nosso entender assiste razão à recorrente FP.
A liquidação do imposto está devidamente fundamentada.
Tal fundamentação foi dada a conhecer ao ora recorrido.
Não existe, deste modo, ilegalidade de falta de fundamentação.
Por outro lado a liquidação em causa está correctamente feita.
Com o subestabelecimento feito por Tiago Mouzinho em nome da ora recorrente esta passou a ter a posse do prédio em questão.
Neste sentido pode ler-se o Ac do STA de 1998.04,03 , processo 20331.
Assim tendo havido tradição - entrega - do prédio encontram-se reunidos os requisitos para que se opere a transmissão de acordo com o disposto no artigo 2º parágrafo 2º do CIMSISD.
A liquidação foi feita de acordo com este dispositivo legal. Logo a impugnação deveria ter sido julgada improcedente.
Razão pela qual o MP entende que : 1. deve ser dado provimento ao presente recurso; 2. deve ser revogada a sentença recorrida e a mesma ser substituída por outra que mantenha a liquidação impugnada.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: São os seguintes os factos provados relevantes: 1- No dia 03/10/95, Maria Luisa Nepomuceno Mendonça Tavares outorgou uma procuração a favor de Tiago Manuel Cristo Mouzinho, nos termos da qual lhes conferiu poderes para, além do mais, "proceder à venda, nos termos e condições que entender, o prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Alcochete, denominado Lagoa da Lapa ou Lagoa do Láparo, o qual está inscrito na respectiva matriz cadastral da referida freguesia e concelho sob pane do artigo número 15 da Secção l (artigo oitocentos e nove) e está descrito sob o número duzentos e cinquenta e seis a folhas duzentos e vinte e três verso do Livro B -dois da extinta Conservatória do Concelho de Alcochete".
2- Mais se estabeleceu que a referida procuração né outorgada no interesse do procurador, é irrevogável durante quatro anos e não caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante durante esse período...".
3- No dia 09/10/95 Tiago Manuel Cristo Mouzinho substabeleceu, sem reservas todos os poderes que lhe foram conferidos pela procuração referida em l e 2, na sociedade impugnante.
4- No dia 24/09/98, a impugnante, representada pelo seu sócio gerente...
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