Acórdão nº 05959/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: A fazenda Pública, veio interpor recurso da decisão de 1ª instância que julgou procedente a impugnação que António ......LDA deduziu contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 20.717.494$00 e respectivos juros compensatórios.

Apresentou as seguintes conclusões: l-Não é necessária a prática de actos de posse em termos civilísticos para haver tradição.

2-Com o substabelecimento a favor da impugnante, passou esta a deter a posse do prédio.

3- Há ajuste de revenda porquanto a impugnante vendeu o imóvel a terceiros (cópia de escritura de fols. 73 a 77).

4- Entende assim o Representante da Fazenda Pública que, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Por não concordar com o teor da sentença de fls 124 a 134 dos autos veio a FP interpor o presente recurso.

As alegações estão a fls 139 a 142. Não constam contra-alegacões.

Em nosso entender assiste razão à recorrente FP.

A liquidação do imposto está devidamente fundamentada.

Tal fundamentação foi dada a conhecer ao ora recorrido.

Não existe, deste modo, ilegalidade de falta de fundamentação.

Por outro lado a liquidação em causa está correctamente feita.

Com o subestabelecimento feito por Tiago Mouzinho em nome da ora recorrente esta passou a ter a posse do prédio em questão.

Neste sentido pode ler-se o Ac do STA de 1998.04,03 , processo 20331.

Assim tendo havido tradição - entrega - do prédio encontram-se reunidos os requisitos para que se opere a transmissão de acordo com o disposto no artigo 2º parágrafo 2º do CIMSISD.

A liquidação foi feita de acordo com este dispositivo legal. Logo a impugnação deveria ter sido julgada improcedente.

Razão pela qual o MP entende que : 1. deve ser dado provimento ao presente recurso; 2. deve ser revogada a sentença recorrida e a mesma ser substituída por outra que mantenha a liquidação impugnada.

2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: São os seguintes os factos provados relevantes: 1- No dia 03/10/95, Maria Luisa Nepomuceno Mendonça Tavares outorgou uma procuração a favor de Tiago Manuel Cristo Mouzinho, nos termos da qual lhes conferiu poderes para, além do mais, "proceder à venda, nos termos e condições que entender, o prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Alcochete, denominado Lagoa da Lapa ou Lagoa do Láparo, o qual está inscrito na respectiva matriz cadastral da referida freguesia e concelho sob pane do artigo número 15 da Secção l (artigo oitocentos e nove) e está descrito sob o número duzentos e cinquenta e seis a folhas duzentos e vinte e três verso do Livro B -dois da extinta Conservatória do Concelho de Alcochete".

2- Mais se estabeleceu que a referida procuração né outorgada no interesse do procurador, é irrevogável durante quatro anos e não caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante durante esse período...".

3- No dia 09/10/95 Tiago Manuel Cristo Mouzinho substabeleceu, sem reservas todos os poderes que lhe foram conferidos pela procuração referida em l e 2, na sociedade impugnante.

4- No dia 24/09/98, a impugnante, representada pelo seu sócio gerente...

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