Acórdão nº 13011/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004
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Resumo
1. Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura-se como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - cfr. artºs. 1º e 3º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo DL 316-A/2000 de 7.12 3. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social.
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Fragmento
Acórdão nº 13011/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004
Maria ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho proferido por Sua Exa. a Secretária de Estado da Segurança Social em 10OUT2003, que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 25.02.03 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (=CDSSS) de Coimbra - que por sua vez, revogou o despacho de 6MAR2003 do então Director do CDSSS de Coimbra - e ordenou a reposição do montante relativo aos retroactivos recebidos aquando do reposicionamento.
Conclui peticionando a anulação do acto recorrido. * Devidamente notificada a AD respondeu sustentando, em síntese, que: 1. o despacho de 10OUT2003 que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25.02.2003, não é uma decisão criadora de feitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º CPA) e, como tal, sindicável (artº5º LPTA), na medida em que para tal definição concorreu o despacho de 25FEV2003 do Direc...Resumo do conteúdo do documento.
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