Acórdão nº 05313/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - O facto de uma empresa pública auferir subsídios compensatórios do Estado, em razão do tarifário de cariz social próprio do transporte ferroviário, por si só, não evidencia a sua insuficiência económica. II - No entanto, sendo facto público e notório que tal empresa é cronicamente deficitária e que a prossecução da sua actividade depende dos referidos subsídios e porque estão em causa diversos processos de execução fiscal instaurados contra ela, designadamente o presente, cujo valor total ascende a esc. 15.000.000.000$00, é de considerar que aquela empresa reúne as condições para beneficiar do apoio judiciário. III - A oposição à execução fiscal visa, por regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa de pedir desse pedido, a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, a qual se subsume à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (antes, à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT). IV - Casos em que se verifica a inexigibilidade temporária a justificar a suspensão da execução fiscal serão, v.g., ter sido suspensa por via administrativa a eficácia do acto de liquidação, terem as autoridades superiores da AT ordenado a suspensão do processo executivo e o serviço de finanças por onde corre termos o processo de execução fiscal não ter efectivado tal suspensão. V - Ainda que a alegada falta ou demora na pronúncia das autoridades aduaneiras sobre o pedido de suspensão da liquidação formulado nos termos do art. 244.º do CAC, obviando à obtenção do efeito suspensivo da liquidação, pudesse constituir fundamento de oposição à execução em que está a ser cobrado o montante liquidado, permitindo-se ao executado através desse meio defender-se contra a execução da dívida cuja liquidação pretendeu suspender, nunca a mesma poderia ser julgada procedente se o pedido formulado foi, não a suspensão, mas a extinção da execução fiscal. VI - No caso de ser deduzida impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até ao trânsito em julgado daquela impugnação, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. art. 255.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data dos factos, e o art. 52.º da LGT). VII - As empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso). VIII - Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia. IX - O despacho do SEAF que, adoptando o entendimento dito em VI a VII, ordenou a suspensão das execuções fiscais instauradas contra uma empresa pública no âmbito de determinadas circunstâncias de facto, é vinculativo para o serviço de finanças por onde correm as execuções. X - Isto, independentemente de saber se tal despacho é ou não legal, isto é, independentemente de saber se o SEAF, face à natureza da dívida, podia ordenar a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT ou, pelo contrário, só tinha tal possibilidade ao abrigo do art. 244.º do CAC. XI - O eventual desrespeito do serviço de finanças pela ordem do SEAF pode constituir causa de pedir do pedido de suspensão da execução fiscal, mas não do pedido de extinção desta. XII - A suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal, pois não integra nenhuma das situações supra referidas em III e IV.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05313/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004
1. RELATÓRIO 1.1 A empresa pública denominada "CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente ou ainda, abreviadamente, CP) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3ºBFL), sob o n.º 98/103657.2, para cobrança coerciva da quantia de esc. 169.807.451$00, proveniente de direitos aduaneiros, imposto especial sobre o consumo de tabaco, IVA e juros compensatórios.
1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, alegou, em síntese: - impugnou a liquidação e, simultaneamente, pediu a suspensão da cobrança das imposições liquidadas, ao abrigo do disposto no art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; no entanto, a Alfândega de Aveiro ignorou o pedido de suspensão e remeteu o título executivo à repartição de finanças; - as autoridades aduaneiras não exigiram o pagamento nem ao dono da mercadoria, nem a todos os intervenientes no transporte ferroviário da mesma, entre os quais se destaca a Transfesa (Espanha), que é a titular do contrato de transporte e dona dos vagões onde a mercadoria era transportada, mas apenas à Transfesa (Portugal) e à CP, a esta com o fundamento de que foi o transportador responsável pelo cumprimento das obrigações do regime aduaneiro do trânsito a que a mercadoria se encontrava sujeita (art. 203.º do CAC); no entanto, a CP fez prova, na impugnação judicial da liquidação que endereçou ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, de que não foi o transportador e de que não teve culpa, nem a título de dolo nem de negligência, pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, assim ilidindo a presunção de responsabilidade do art. 203.º do CAC; - o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) decidiu, por despacho de 2 de Julho de 1998, suspender as execuções fiscais instauradas contra CP por dívidas aduaneiras no âmbito do «gigantesco desvio do tabaco transportado pela Transfesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui c...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 0026446-45.2008.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, October 27, 2010 | Acórdão nº 0000253-83.2006.4.01.3501 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Quarta Turma October 19 2010 | Acórdão nº 0009824-17.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Primeira Turma January 19 2011 | Acórdão nº 0006482-31.2003.4.01.3900 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, ...