Acórdão nº 01240/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004
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Resumo
1. Os proveitos tal como os custos, por força do princípio da especialização dos exercícios com guarida no nosso direito positivo (art.º 18.º do CIRC), devem ser imputados aos exercícios a que digam respeito, só o podendo ser a exercícios diferentes, quando na data do encerramento das contas, sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos; 2. Tendo a liquidação impugnada resultado dos elementos declarados pelo contribuinte na declaração de rendimentos entregue, ainda que de substituição, para da mesma se pudesse conhecer, necessário se tornava que o contribuinte tivesse deduzido reclamação graciosa contra a mesma; 3. Não tendo o contribuinte declarado certos custos no exercício em que ocorreram, também o não pode vir a fazer, injustificadamente, em exercícios posteriores, e fora do contexto em que a lei o permite; 4. Tendo a AT procedido à liquidação do imposto com base na declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte, não tendo apenas aceite parte dos custos declarados, não lhe era lícito determinar o lucro tributável com o recurso aos métodos indiciários hoje chamados de indirectos, que têm uma feição excepcional e apenas são autorizados quando tal apuramento não seja possível tendo por base a contabilidade ou escrita do mesmo, ainda que corrigida.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01240/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
1. Joaquim .....e esposa, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A Administração Fiscal (AF) entendeu que os Recorrentes omitiram proveitos relativamente ao ano de 1991 e notificaram-nos para entregar uma declaração de substituiçao onde incluissem tais proveitos. 2ª Não é esse o entendimento dos Recorrentes, pelos motivos devidamente alegados nos art.ºs 13° da 31 ° da PI, onde se poderá constatar que os Recorrentes tinham motivos válidos para não declararem, no ano de 1991, os proveitos em causa. 3ª E embora os Recorrentes tenham alegado na PI da impugnação (Art.ºs 13° a 31°) quais as razões de facto que os levaram a n...Resumo do conteúdo do documento.
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