Acórdão nº 07060/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2004

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I O artigo 3º do CPC proibe as decisões- surpresa pelo que impõe ao juiz de ouvir as partes antes da tomada de uma decisão que as afecte em defesa dos princípios do contraditório e da cooperação Só em caso de manifesta desnecessidade o Juiz está dispensado de tal dever. II Em princípio o Autor não pode considerar-se surpreendido com uma decisão de indeferimento liminar quando conhece tudo o que exarou nessa peça processual. III Todavia quando está em causa a tempestividade da propositura de uma acção na qual houve já tomada de posição quanto à sua eventual tempestividade mormente quando está em causa a contagem de prazo por a petição ter sido enviada pelo Correio deve o juiz caso entenda ser de indeferir liminarmente a petição ouvir previamente as partes sob pena de o não fazendo haver preterição de formalidade legal determinante de nulidade dessa decisão.

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Acórdão nº 07060/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2004

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição inicial de folhas 2 a 57 no que concerne à liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1995 deduzida por José ......veio o impugnante dela interpor recurso para ...

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