Acórdão nº 00063/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

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Resumo


1. Em sede de providência de reparação provisória e antecipada de dano e arbitramento de indemnização sob a forma de renda mensal, o requerente há-de alegar e fazer a prova sumária do fundamento e pressupostos específicos. 2. São pressupostos específicos: a situação de necessidade, o nexo de causalidade entre a situação de necessidade e as lesões sofridas e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido - cfr. artº 403º nº 2 CPC. 3. Por recurso a um juízo de paridade com as hipóteses legais dos artºs. 2003º C. Civil e 403º nº 4 CPC, a situação de necessidade a alegar pelo requerente (pressuposto específico) há-de reconduzir-se ao que for indispensável em ordem a garantir as condições necessárias ao sustento, habitação e vestuário do lesado (fundamento da providência). 4. Improcede o pedido de antecipação da pretensão indemnizatório se o lesado não exercia nenhuma actividade como fonte de rendimento aquando da ocorrência dos factos, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral. 5. Pese embora a tutela autónoma do direito subjectivo de terceiros, artºs 495º nº 1 C. Civil ex vi 403º nº 1 CPC, improcede o pedido dos pais do lesado a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro se, à data dos factos, o seu filho lhos não prestava. 6. Os danos indirectos futuros, ainda que previsíveis, excedem o âmbito objectivo de aplicação desta providência antecipatória.

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Fragmento


Acórdão nº 00063/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Camilo ... e Maria ...

, com os sinais nos autos, casados entre si, litigando em seu nome e representação de seu filho menor Telmo ..., inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória de dano em renda mensal nos montantes de 375,00 € à requerente Maria ... e a ambos, 150,00 € e 100,00 € , dela vêm recorrer concluindo como segue: 1. O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa, na importância de 71, 90 € mensais, 2, 40 € diários e 0,40 € à hora, não é a remuneração do trabalho de acompanhamento a um menor deficiente porque é atribuído nas condições impostas por uma lei relativa ao sistema da Segurança Social.

2. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, sem as limitações impostas pelo sistema da Segurança Social, o trabalho em questão deverá ser remunerado, por equiparação ao valor do salário mínimo nacional em vigor nesta data ( Dec-Lei n.° 320-C / 2002 de 30.12) 3. Por conseguinte, é legal e da mais elementar justiça fixar um complemento ao miserável valor mensal que...

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