Acórdão nº 00986/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. João Jacinto …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa - 1.° Juízo, l.ª Secção - que julgou - improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Recorrente deduziu oposição à execução movida pela Caixa Geral de Depósitos, com os seguintes fundamentos: incompetência da Jurisdição fiscal para o processo de execução; prescrição dos juros de mora; necessidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros, em consequência do falecimento do cônjuge do Executado ora Recorrido, bem como requereu a suspensão da execução.

    II - Embora a sede do conhecimento da suspensão da execução não fosse a da oposição deduzida, facto é que a mesma foi concedida em 19-09-2002.

    III - A decisão recorrida não se pronunciou relativamente à necessidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros, falecida que foi a cônjuge do Recorrente (Dina Maria …), sendo junto aos autos pelo aqui Recorrente a respectiva prova de tal facto.

    IV - Porém, tal questão era de importância vital para que o processo de execução prosseguisse os seus termos validamente.

    V - Nos termos do 276.° n.º 1 alínea a) e art.º 277.° n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do disposto no art.º 128.° do CPPT, o incidente de habilitação de herdeiros tem como consequência a suspensão da instância, sendo que os actos subsequentes no processo não são válidos sem que esteja resolvido tal incidente.

    VI - É também desacertado o argumento da decisão recorrida, que considera idónea a jurisdição fiscal e, consequentemente idóneo o meio processual. Porém, a argumentação de direito utilizada para o efeito não pode proceder.

    VII - Não pode proceder, porquanto a Recorrida veio solicitar a instauração da execução em 8-12-92.

    VIII - A essa data o título apresentado e subjacente à execução tinha natureza de título executivo, em face do C.P.Tributário então em vigor.

    IX - A Execução à data da apresentação do requerimento tinha natureza fiscal, porquanto a CGD ainda não tinha natureza de sociedade anónima de capitais públicos, o que veio a suceder com o D.L. 287/93, de 20 de Agosto, passando a mesma a reger-se nas suas relações, substantiva e processualmente, pela lei civil.

    X - A execução não pode considerar-se proposta em 26-08-93, antes tem de se considerar em data posterior a 1 de Janeiro de 2000.

    XI - A essa data - Janeiro de 2000 - a Recorrida tinha já um estatuto societário que se regia pelas normas processuais de direito privado, não existindo na lei processual fiscal qualquer especificidade como acontecia ao tempo da vigência do D.. L. n.° 154/91.

    XII - Por outro lado a execução não pode considerar-se interposta em 26-08-93, ma vez que as repartições de finanças não...

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