Acórdão nº 00230/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004

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Resumo


I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece o TCA de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 167º do CPT.

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Fragmento


Acórdão nº 00230/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l.

AUTO ..., LDª., com os sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viseu, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1° As correcções técnicas (como são as pr...

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