Acórdão nº 11868/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2004

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Resumo


1. A operação de subsunção da factualidade dada como provada ao conceito identificado pelos substantivos que qualificam os deveres gerais definidos no artº 3º do DL 24/84 de 16.1, em ordem a aplicar a consequência jurídica que convenha ao caso concreto, passa por dois planos: i. o primeiro, pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; ii. o segundo, pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. 2. O juízo de ilicitude sobre os factos e de censura ético-jurídica sobre o sujeito fundam-se no quadro da globalidade do comportamento, reconstituído a partir do atomismo de factos que o descrevem em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo, nos despachos de acusação e sancionatório, tendo a acusação o efeito jurídico de fixar os limites cognitivos do órgão competente para exercer o poder disciplinar - artºs. 47º nº 159º nº 4 e 65º nº 1 do DL 24/84 de 16.1. 3. Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo perde domínio concreto de aplicação.

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Fragmento


Acórdão nº 11868/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2004

Lúcio ...

, com os sinais nos autos, vem interpor recurso de anulação do despacho de 9.OUT.2002, praticado pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita.

* A AR respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.

* O Recorrente produziu alegações, concluindo como segue: 1. O acto administrativo recorrido aplicou ao recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita, no âmbito de processo disciplinar Instaurado.

2. Do confronto dos autos de processo disciplinar com a decisão proferida pela autoridade recorrida decorre uma contradição quanto aos factos, que inquina a decisão recorrida.

3. Na verdade, da factualidade resulta que o recorrente, estaria de "dedo apontado", embora não se dê como provado o que apontava o recorrente. Já a conclusão refere que o recorrente estaria de "dedo no ar".

4. Sendo factualmente diferentes as duas circunstâncias, não pode a autoridade recorrida - como o fez - retirar a conclusão de que o recorrente teve uma atitude "quase provocatória.

5. Como decidiu o TCA em Ac. de 20/03/2003, tirado no processo 10939/01 in www.dasí.ptr a propósito da utilização duma expressão injuriosa por parte dum R. em processo disciplinar "quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal, há que determinar com o máximo rigor os exactos contorn...

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