Acórdão nº 00634/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO A Sociedade de Construções … SA., interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, deduzida por si contra a liquidação da taxa de publicidade no valor de 3.042.66 Euros apresentando as seguintes conclusões: 1ª) A decisão recorrida foi proferida logo após a fase dos articulados, e sem que se tenha procedido à instrução da matéria de facto controvertida e com relevo para a boa decisão da causa -- ocorre, assim, nulidade da sentença, que deverá determinar-se ou, a entender-se diversamente, deverá anular-se a decisão sobre a matéria de facto.

  1. ) A sentença enferma, ainda, de nulidade por não especificar quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto.

  2. ) Por outro lado, a tela e o anúncio luminoso estão colocados em propriedade particular da impugnante e dentro do espaço aéreo correspondente, que constitui bem do domínio privado.

  3. ) A interpretação que, em contrário, foi efectuada pela sentença recorrida quanto aos limites do direito de propriedade (art. 1344° CC), viola o direito constitucional à propriedade privada previsto no art. 62° da CRP e, nessa medida, sempre seria inconstitucional o entendimento que o sufragasse.

  4. ) De resto, a situação de liquidação vertente não corresponde a qualquer licenciamento inicial que postulasse que a Câmara fosse "chamada" a acautelar o "bem colectivo «ambiente»" mas, antes, ao ano seguinte ao licenciamento, altura em que não existe da parte do município qualquer remoção de obstáculo à actividade dos particulares.

  5. ) Encontrando-se, a tela e o anúncio, integralmente colocados em propriedade particular da impugnante, inexiste da sua parte qualquer utilização de bem ou local público ou semi-público, faltando a relação sinalagmática característica de taxa.

  6. ) Assim, o tributo vertente, liquidado com base nos artºs 17° do RLCTORM e artºs 41° a 56° da Tabela de Taxas respectiva, constitui a liquidação de um imposto.

    8a) Ora, fixando impostos, mormente quando não esteja em causa a utilização de um bem público ou semi-público, os arts 41 ° a 56° da Tabela de Taxas do RLCTORM e demais normativos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais que o determinam, designadamente os arts 12° a 17° e 19°, são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts 103°, n.°s 2 e 3 e 165°, nº I, alínea I) da CRP.

  7. ) O que tudo vale por dizer que, fundando-se em normativos organicamente inconstitucionais, a liquidação vertente é ilegal, o que, em revogação da decisão recorrida, deverá decidir-se.

  8. ) A tela e anúncio luminoso a que se reportam os autos foram objecto de uma anterior liquidação que, impugnada judicialmente, foi anulada por inconstitucionalidade formal dos preceitos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em que a mesma se fundou - o que, também em revogação da decisão recorrida, deverá ser apreciado e decidido.

  9. ) Ainda quando se entenda que o tributo corresponde a uma "taxa" (o que se não concede), ainda assim, a ilegalidade da liquidação resulta do facto de o seu montante desrespeitar os princípios da proporcionalidade e boa-fé da actuação da administração.

    12a) Foi violado o disposto nos artºs 511 °, 653°, 659°, 660° e s.s. do Cód. Proc. Civil, 46°, 99°, 124° e 125° do Cód. Proc. Proc. Tributário, 3° e 4° da LGT, 62°, 103°, n°s 2 e 3 e 165°, n° I, alínea i) da Constituição da República Portuguesa e art. 5° do Cód. Proc. Administrativo.

    TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser anulada e/ou revogada a decisão sob censura, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações O M° P° junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: Não nos merece qualquer censura a sentença recorrida, que segue de perto 0 acórdão do STA junto por fotocópias a fls. 75 e seg. e cuja doutrina subscrevemos inteiramente.

    Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO: A sentença de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: "Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação -documentos e informações oficiais - resulta provada a seguinte factualidade": I - A impugnante, em 29/02/00, solicitou à CMP a colocação de uma tela publicitária de 193,20 m2 e de um anúncio luminoso de 13,5 m2; 2 - este pedido foi deferido em 07/06/00 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT