Acórdão nº 00634/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | José Ascensão Nunes Lopes |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO A Sociedade de Construções … SA., interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, deduzida por si contra a liquidação da taxa de publicidade no valor de 3.042.66 Euros apresentando as seguintes conclusões: 1ª) A decisão recorrida foi proferida logo após a fase dos articulados, e sem que se tenha procedido à instrução da matéria de facto controvertida e com relevo para a boa decisão da causa -- ocorre, assim, nulidade da sentença, que deverá determinar-se ou, a entender-se diversamente, deverá anular-se a decisão sobre a matéria de facto.
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) A sentença enferma, ainda, de nulidade por não especificar quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto.
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) Por outro lado, a tela e o anúncio luminoso estão colocados em propriedade particular da impugnante e dentro do espaço aéreo correspondente, que constitui bem do domínio privado.
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) A interpretação que, em contrário, foi efectuada pela sentença recorrida quanto aos limites do direito de propriedade (art. 1344° CC), viola o direito constitucional à propriedade privada previsto no art. 62° da CRP e, nessa medida, sempre seria inconstitucional o entendimento que o sufragasse.
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) De resto, a situação de liquidação vertente não corresponde a qualquer licenciamento inicial que postulasse que a Câmara fosse "chamada" a acautelar o "bem colectivo «ambiente»" mas, antes, ao ano seguinte ao licenciamento, altura em que não existe da parte do município qualquer remoção de obstáculo à actividade dos particulares.
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) Encontrando-se, a tela e o anúncio, integralmente colocados em propriedade particular da impugnante, inexiste da sua parte qualquer utilização de bem ou local público ou semi-público, faltando a relação sinalagmática característica de taxa.
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) Assim, o tributo vertente, liquidado com base nos artºs 17° do RLCTORM e artºs 41° a 56° da Tabela de Taxas respectiva, constitui a liquidação de um imposto.
8a) Ora, fixando impostos, mormente quando não esteja em causa a utilização de um bem público ou semi-público, os arts 41 ° a 56° da Tabela de Taxas do RLCTORM e demais normativos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais que o determinam, designadamente os arts 12° a 17° e 19°, são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts 103°, n.°s 2 e 3 e 165°, nº I, alínea I) da CRP.
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) O que tudo vale por dizer que, fundando-se em normativos organicamente inconstitucionais, a liquidação vertente é ilegal, o que, em revogação da decisão recorrida, deverá decidir-se.
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) A tela e anúncio luminoso a que se reportam os autos foram objecto de uma anterior liquidação que, impugnada judicialmente, foi anulada por inconstitucionalidade formal dos preceitos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em que a mesma se fundou - o que, também em revogação da decisão recorrida, deverá ser apreciado e decidido.
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) Ainda quando se entenda que o tributo corresponde a uma "taxa" (o que se não concede), ainda assim, a ilegalidade da liquidação resulta do facto de o seu montante desrespeitar os princípios da proporcionalidade e boa-fé da actuação da administração.
12a) Foi violado o disposto nos artºs 511 °, 653°, 659°, 660° e s.s. do Cód. Proc. Civil, 46°, 99°, 124° e 125° do Cód. Proc. Proc. Tributário, 3° e 4° da LGT, 62°, 103°, n°s 2 e 3 e 165°, n° I, alínea i) da Constituição da República Portuguesa e art. 5° do Cód. Proc. Administrativo.
TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser anulada e/ou revogada a decisão sob censura, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações O M° P° junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: Não nos merece qualquer censura a sentença recorrida, que segue de perto 0 acórdão do STA junto por fotocópias a fls. 75 e seg. e cuja doutrina subscrevemos inteiramente.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: A sentença de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: "Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação -documentos e informações oficiais - resulta provada a seguinte factualidade": I - A impugnante, em 29/02/00, solicitou à CMP a colocação de uma tela publicitária de 193,20 m2 e de um anúncio luminoso de 13,5 m2; 2 - este pedido foi deferido em 07/06/00 -...
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