Acórdão nº 07217/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Paulo … e António …, ambos com os sinais dos autos, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do TT de la Instância de Setúbal (que lhes declarou caducados os requerimentos em que, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 869° do CPC, haviam pedido a suspensão da reclamação de créditos), dela interpuseram os presentes recursos.

1.2. Ambos os recorrentes alegaram e terminaram formulando idênticas Conclusões, que são as seguintes (fls. 650 a 652 e fls. 653 a 655): 1. O efeito do requerimento inicial dos recorrentes, não se encontra caducado.

  1. Os recorrentes desde logo, aquando da entrega da reclamação dos autos, juntaram cópia da PI, com carimbo de entrada no Tribunal do Trabalho de Setúbal.

  2. Ora, o que se pretende com o estatuído no art. 869° do CPC, nomeadamente no seu nº 4, ou seja, subjaz ao espírito do legislador que se prove que está pendente acção declarativa, no Tribunal competente.

  3. No caso vertente, ficou demonstrado documentalmente que já existia pendência da referida acção, documentos esses juntos desde logo, como se pode verificar a fls. dos autos.

  4. Reforçados, pela junção a fls. das doutas sentenças do Tribunal de Setúbal, transitadas em julgado.

  5. Afigura-se-nos, assim, que se mostra cumprido 0 disposto no referido normativo, uma vez que está subjacente o espírito do legislador, no que se reporta à prova da, pendência da acção.

  6. Não estando assim caducados os efeitos do requerimento inicial, nas reclamações dos recorrentes.

    Ambos os recorrentes terminam pedindo se dê provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que aprecie a reclamação de créditos dos recorrentes.

    1.3. Posteriormente, vieram igualmente interpor recurso da sentença que, a final, procedeu à graduação dos créditos reclamados pelos restantes credores cujos créditos tinham sido admitidos, tendo alegado (cfr. fls. 840 a 845 e 981-982 e 985-986) e formulado a Conclusão seguinte: «Pelos fundamentos que antecedem, igualmente com vénia dá como reproduzidas as Conclusões formuladas a fls. 650 e 840.» 1.4. O EMMP pronuncia-se pelo não provimento dos recursos.

    1.5. Corridos os vistos, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. Com interesse para a decisão julga-se provada a seguinte factualidade decorrente dos autos:

    1. Paulo … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 332 (130) a 339 (137), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante propôs a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no tribunal de Trabalho de Setúbal, cuja cópia com carimbo de entrada se anexa protestando-se juntar por certidão a, respectiva PI, com a distribuição efectuada - doc. que se junta e se dá por reproduzido».

    2. António … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 447 (245) a 449 (247), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante...

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