Acórdão nº 07217/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004
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Resumo
Tendo o recorrente protestado juntar, para efeitos de comprovação da pendência da respectiva acção declarativa (art. 869° do CPC), o duplicado da PI e certidão da pendência da acção e tendo, posteriormente, após notificação para tal, junto quer o duplicado com aposição do respectivo carimbo de entrada, quer cópia da sentença entretanto já proferida naquele processo, não há que declarar caducado o requerimento onde pedira a suspensão da reclamação de créditos.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07217/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004
RELATÓRIO 1.1. Paulo … e António …, ambos com os sinais dos autos, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do TT de la Instância de Setúbal (que lhes declarou caducados os requerimentos em que, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 869° do CPC, haviam pedido a suspensão da reclamação de créditos), dela interpuseram os presentes recursos.
1.2. Ambos os recorrentes alegaram e terminaram formulando idênticas Conclusões, que são as seguintes (fls. 650 a 652 e fls. 653 a 655): 1. O efeito do requerimento inicial dos recorrentes, não se encontra caducado. 2. Os recorrentes desde logo, aquando da entrega da reclamação dos autos, juntaram cópia da PI, co...Resumo do conteúdo do documento.
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