Acórdão nº 00200/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: GESL…, E.M.

recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação que a recorrida ORL...- ..., Import-Export, Ldª deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1991, no montante de 12.420.949$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusão: - Assim, visto que os documentos que serviram de suporte ao registo contabilístico dos custos registados em subcontratos não obedecem aos requisitos do nº 5 do art. 35º do CIVA, não podem os respectivos custos ser considerados fiscalmente, nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 41º do CIRC.

- Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma inadequada aplicação do sobredito art. 41º do CIRC devendo, por isso, ser revogada, com a legais consequências, assim se fazendo justiça.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Digno Magistrado emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A)- Pelos serviços de Inspecção Tributária foi efectuada à impugnante uma fiscalização ao exercício de 1991, tendo-se vertido no ponto 3 do relatório, elaborado em 24-06-96, o seguinte: "Na rubrica de Fornecimentos e Serviços Externos-Subcontratos, foi declarado o montante de 18.682.583$00 respeitante a três documentos emitidos por uma empresa angolana-Geotécnica. Pelo facto destes documentos suscitarem dúvidas em termos de legalidade documental foi solicitado à firma o comprovativo do seu pagamento e respectivos fluxos financeiros associados, assim como alvará de licenciamento, publicação em Diário da República ou qualquer outro documento que comprove a existência da firma.

O contribuinte refere que: exportou rações de combate para Angola em consórcio com a "Valo…", a qual se apresentou em concurso para o referido fornecimento ao Estado Angolano.

É que a "Geot…" debitou à "Orl…, Ldª" os serviços de acompanhamento dos negócios na cidade de Luanda ou no território Angolano. Tais serviços compreendem apoio administrativo, comercial, portuário...

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