Acórdão nº 00200/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Conceição Neto |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: GESL…, E.M.
recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação que a recorrida ORL...- ..., Import-Export, Ldª deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1991, no montante de 12.420.949$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusão: - Assim, visto que os documentos que serviram de suporte ao registo contabilístico dos custos registados em subcontratos não obedecem aos requisitos do nº 5 do art. 35º do CIVA, não podem os respectivos custos ser considerados fiscalmente, nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 41º do CIRC.
- Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma inadequada aplicação do sobredito art. 41º do CIRC devendo, por isso, ser revogada, com a legais consequências, assim se fazendo justiça.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
O Digno Magistrado emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A)- Pelos serviços de Inspecção Tributária foi efectuada à impugnante uma fiscalização ao exercício de 1991, tendo-se vertido no ponto 3 do relatório, elaborado em 24-06-96, o seguinte: "Na rubrica de Fornecimentos e Serviços Externos-Subcontratos, foi declarado o montante de 18.682.583$00 respeitante a três documentos emitidos por uma empresa angolana-Geotécnica. Pelo facto destes documentos suscitarem dúvidas em termos de legalidade documental foi solicitado à firma o comprovativo do seu pagamento e respectivos fluxos financeiros associados, assim como alvará de licenciamento, publicação em Diário da República ou qualquer outro documento que comprove a existência da firma.
O contribuinte refere que: exportou rações de combate para Angola em consórcio com a "Valo…", a qual se apresentou em concurso para o referido fornecimento ao Estado Angolano.
É que a "Geot…" debitou à "Orl…, Ldª" os serviços de acompanhamento dos negócios na cidade de Luanda ou no território Angolano. Tais serviços compreendem apoio administrativo, comercial, portuário...
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