Acórdão nº 07393/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004
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Resumo
1. A norma do art.º 669.° n.°2 a) do CPC, introduzida na reforma do direito processual civil entrada em vigor em 1.1.1997, veio permitir a reforma da sentença, regime que é aplicável à reforma do acórdão, quando tivesse ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; 2. Tal lapso será manifesto, quando for ostensivo, evidente, facilmente apreensível para a generalidade das pessoas do meio a que a questão se coloca; 3. Não ocorre tal lapso manifesto quando o acórdão reformando se pronuncia pela aplicação no caso do regime dos recursos dos despachos interlocutórios (art.º 285.° do CPPT), o qual fundamenta em normas e princípios que entende aplicáveis, regime geral (art.º 282.° mesmo existindo qualquer erro na formação ou na da vontade declarada; 4. Em tal caso inexiste fundamento para a reforma do acórdão, e eventual erro de julgamento que o mesmo contenha, não é tal reforma o meio próprio para o atacar.
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Fragmento
Acórdão nº 07393/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. Construções ..., Lda, veio pelo requerimento de fls 79 e segs, invocando a norma da alínea a) do n.°2 do art.º 669.° do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de fls. 71 e segs, que julgou deserto o recurso interposto e não conheceu do seu objecto, por falta de alegações e conclusões apresentadas em tempo, invocando em síntese: - que a norma do art.º 285.° do CPPT que dispõe quanto ao momento da apresentação da motivação dos recursos de decisões i...
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