Acórdão nº 07208/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Isabel ..., residente na Rua ..., em S. Félix da Marinha, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/10/2002, do Subdirector-Geral de Viação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A Direcção Geral de Viação é um organismo com autonomia administrativa e financeira atribuída na Lei Orgânica, aprovada pelo D.L. 484/99, de 10/12; 2ª. por esta norma é da competência do Sr. Director-Geral de Viação dirigir todos os serviços e assegurar o seu funcionamento e coordenação; 3ª. é da competência própria do serviço intitulado Direcção de Serviço de Administração organizar e instruír os processos do pessoal e desenvolvimento da carreira, sua aposentação e desvinculação, como assegurar o processamento dos elementos relativos vencimentos, salários e outros abonos; 4ª. o acto recorrido foi proferido por Alegação de competência própria e exclusiva para o efeito; 5ª. era, o acto recorrido, definitivo verticalmente; 6ª. ao não decidir assim aplicou mal a lei a sentença na recorrida".

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) a recorrente, por requerimento de 1/2/2001, requereu a contagem do tempo de serviço prestado em regime de avença, ou seja, o período compreendido entre 2/11/94 e 25/1/2000 em que exerceu as funções de jurista avençado da Direcção Regional de Viação; b) por despacho do Subdirector-Geral de Viação datado de 21/10/02, exarado ao abrigo da al. a) do despacho de delegação de competências nº 4978/2002 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 55, de 6/3, foi negado provimento ao requerido pela recorrente por, de acordo com o previsto no D.L. nº 159/95, de 6/7, só o tempo de serviço prestado a partir de 25/1/00 relevar para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da carreira técnica superior, dado que só a partir dessa data adquiriu a qualidade de agente e a consequente nomeação definitiva em 22/8/01; c) por ofício datado de 24/10/02 e recepcionado em 29/10/02, foi a recorrente notificada do indeferimento do seu...

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