Acórdão nº 07208/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Isabel ..., residente na Rua ..., em S. Félix da Marinha, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/10/2002, do Subdirector-Geral de Viação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A Direcção Geral de Viação é um organismo com autonomia administrativa e financeira atribuída na Lei Orgânica, aprovada pelo D.L. 484/99, de 10/12; 2ª. por esta norma é da competência do Sr. Director-Geral de Viação dirigir todos os serviços e assegurar o seu funcionamento e coordenação; 3ª. é da competência própria do serviço intitulado Direcção de Serviço de Administração organizar e instruír os processos do pessoal e desenvolvimento da carreira, sua aposentação e desvinculação, como assegurar o processamento dos elementos relativos vencimentos, salários e outros abonos; 4ª. o acto recorrido foi proferido por Alegação de competência própria e exclusiva para o efeito; 5ª. era, o acto recorrido, definitivo verticalmente; 6ª. ao não decidir assim aplicou mal a lei a sentença na recorrida".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) a recorrente, por requerimento de 1/2/2001, requereu a contagem do tempo de serviço prestado em regime de avença, ou seja, o período compreendido entre 2/11/94 e 25/1/2000 em que exerceu as funções de jurista avençado da Direcção Regional de Viação; b) por despacho do Subdirector-Geral de Viação datado de 21/10/02, exarado ao abrigo da al. a) do despacho de delegação de competências nº 4978/2002 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 55, de 6/3, foi negado provimento ao requerido pela recorrente por, de acordo com o previsto no D.L. nº 159/95, de 6/7, só o tempo de serviço prestado a partir de 25/1/00 relevar para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da carreira técnica superior, dado que só a partir dessa data adquiriu a qualidade de agente e a consequente nomeação definitiva em 22/8/01; c) por ofício datado de 24/10/02 e recepcionado em 29/10/02, foi a recorrente notificada do indeferimento do seu...
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