Acórdão nº 00280/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003

Articulado como::

Resumo


1. Tendo a AF coligido para os autos indícios certos e seguros da prova da falsidade das facturas em que foi exercido o direito à dedução, cabia por sua vez ao contribuinte, efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que levam à almejada anulação; 2. Não logra efectuar tal prova o contribuinte que pela inquirição das testemunhas inquiridas, quer as arroladas, quer outras inquiridas oficiosamente, apresentam versões diferentes ao longo do tempo para os factos a que depuseram, sem aludirem qualquer justificação para tal, quando as facturas desconsideradas pela AT, por simuladas, apresentavam um processamento diverso do seguido para as que foram aceites, designadamente quanto ao seu pagamento, documentos de suporte, referências genéricas aos serviços prestados, etc.; 3. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra o mesmo, onerado com o ónus da prova da existência dessas efectivas prestações de serviços.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 00280/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.$ Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

1.

ALPH..., Lda, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas às seguintes alíneas: CONCLUSÕES A A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação dá matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1993, bem como essas liquidações.

B As correcções fiscalmente levadas a efeito, basearam-se na presunção irreal e não demonstrada de que a ora alegante, havia utilizado facturação fictícia na sua contabilidade e, com base nela, contabilizado custos, a que possivelmente não teria direito.

C O processo, quer através da prova documental feita, quer dos depoimentos das testemunhas arroladas, demonstra iniludivelmente, em relação à Urbanização da Quinta do Viso, aqui em causa, que as correcções fiscalmente levadas a efeito não têm qualquer fundamento, pelo que não pode servir de base à liquidação do IRC e juros compensatórios em causa.

D Os sócios e gerentes da ora impugnante eram procuradores do dono da Urbanização, com poderes para vender lotes de terreno, receber sinais e dar quitações, o que também ficou provado no processo.

E Por isso tal dono da obra encarregou individualmente tais gerentes de procederem às obras necessárias para completar a urbanização e eram estes gerentes que recebiam os valores dos sinais dos lotes que prometiam vender.

F Todos os movimentos eram devidamente contabilizados sendo emitidos a factura e o respectivo recibo.

G Várias vezes ao ano eram acertadas as contas entre o dono da urbanização e os gerentes da ora alegante.

H Não era devida a escrituração dos sinais pela...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa