Acórdão nº 06675/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003
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Resumo
I- O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente. II- Doutrinalmente, a causa de pedir é definida como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. III- Não se retirando da p.i. apresentada pelo impugnante a causa de pedir em que baseia o petitório pois nela não se identifica claramente qualquer acto tributário alegadamente inquinado por ilegalidade, (artº 99º do C.P.P.Tributário) e sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, tem de concluir-se que indicada não foi a causa de pedir. IV- Assim, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, teria de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo V- Em tal desiderato a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al. a), e 2, e 110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil.
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Acórdão nº 06675/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- DANIEL ...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial deduzida contra "o acto de cancelament...
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