Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003

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Resumo


1. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário da recorrente, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos 2. A circunstância de o art. 102º do ECD ser de aplicação genérica, estando as faltas à componente não lectiva sujeitas a justificação em forma semelhante à que é exigida para as faltas a tempos lectivos, nada releva, não se podendo desse facto concluír que o serviço integrado na componente não lectiva deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

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Fragmento


Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

Maria Guilhermina ...

, residente na Praça ...., em Alcobaça, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Frei Estêvão Martins Alcobaça que indeferira um seu requerimento a solicitar o pagamento, como horas extraordinárias, de 2 horas lectivas semanais dadas entre os meses de Setembro de 1999...

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