Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003
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Resumo
1. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário da recorrente, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos 2. A circunstância de o art. 102º do ECD ser de aplicação genérica, estando as faltas à componente não lectiva sujeitas a justificação em forma semelhante à que é exigida para as faltas a tempos lectivos, nada releva, não se podendo desse facto concluír que o serviço integrado na componente não lectiva deve ser remunerado como trabalho extraordinário.
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Fragmento
Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
Maria Guilhermina ..., residente na Praça ...., em Alcobaça, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Frei Estêvão Martins Alcobaça que indeferira um seu requerimento a solicitar o pagamento, como horas extraordinárias, de 2 horas lectivas semanais dadas entre os meses de Setembro de 1999...Resumo do conteúdo do documento.
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