Acórdão nº 07400/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003
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Resumo
I.)- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II.)- O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III.)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplifícativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora, pressupondo, naturalmente, a consecução de uma actividade económica. IV)- Ora, patenteando o probatório que a recorrente se encontra-se colectada em IRC e que nos anos de 1994 a 1996 se limitou à aquisição de imobilizado, pelo que, estando numa fase de arranque em que os custos ou perdas, considerados pela recorrente, não foram aceites fiscalmente porque o volume de negócios foi nulo, significa que a recorrente terá o seu activo imobilizado próprio e relevado contabilisticamente relativamente à sua actividade, não se tendo provado que os bens em causa não estivessem afectados à sua actividade. V)- Assim, relevante‚ para o caso é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e o significado e importância nela dos bens adquiridos e determinar, após, se é passível de IRC. VI)- É que este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC. E tem de presumir-se que a recorrente, como sociedade comercial que é, exerce uma daquelas actividades na medida em que ela é dotada de uma organização empresarial, tendo a seu cargo a realização de actividades de natureza marcadamente económica. VII)- Assim, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, era a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto. VIII)- E o lucro, na definição legal ( artº 3º, nº 2 do CIRC) consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional. Donde que a determinação da base de incidência supõe, necessariamente, o desenvolvimento de uma actividade, pelo sujeito passivo, de natureza comercial com base numa estrutura empresarial. IX)- Ao identificar a comercialidade da actividade da sociedade com base no carácter empresarial das operações económicas realizadas, o CIRC centra a qualificação a efectuar na noção de empresa como realidade jurídico-económica à qual é necessária a combinação de meios técnicos, humanos e financeiros com a finalidade de intervir na produção ou distribuição de bens ou serviços. X)- Ora, não existindo, nem nunca tendo existido, porque nem sequer foi iniciada, actividade da sociedade, não há volume de negócios algum, a consequência prática é a de não se dever considerar os valores em causa como encargos suportados pela impugnante e/ou que as questionadas verbas são encargos indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a IRC ou para a manutenção da fonte produtora. XI)- E, no tocante ao regime de amortizações do imobilizado decorre do art.° 27.°, n.° 3 do CIRC conjugado com o art.° 1.°, n.° 2, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12.01 que os seus elementos só se consideram sujeitos a deperecimento depois da entrada em funcionamento, o que no caso concreto não se tinha verificado nos anos de 1994 a 1996. XII)- A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal.Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l). XIII)- No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º). XIV)- Porque assim, a não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício.
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Fragmento
Acórdão nº 07400/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.-Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Funchal, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação adicional de IRC relativos a 1994 a 1996, dela recorreu para este Tribunal, Metal ..., Ldª, pessoa colectiva n°..., com sede em Câmara de Lobos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.- A Recorrente alegou e demonstrou que os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1996 permitiram a sua continuidade como empresa e a sua permanência no mercado.
II. - A Recorrente alegou e provou factos dos quais se infere que tais custos foram indispensáveis para a manutenção da empresa como realidade produtiva. III. - Salvo o devido respeito, o juiz a quo não tem razão quando refere que a indispensabilidade dos custos para a manutenção da fonte produtora, se presume inexistente quando se apure pela inactividade (inicial) da empresa. Desde logo, porque a empresa entrou em funcionamento desde a sua constituição de forma a que pudesse manter-se no mercado e viesse a obter proveitos sujeitos a imposto. IV - O juiz a quo confunde o conceito de "entrada em funcionamento" com o de "início de actividade produtiva" associada à obtenção de proveitos. V - É falso que o contribuinte não tenha exercido qualquer actividade. VI- Ainda que o contribuinte não tivesse obtido quaisquer proveitos nestes exercícios, tal não significava que o contribuinte não tivesse exercido actividade, e, portanto, não era razão suficiente para a não aceitação dos custos suportados com fundamento no disposto no artigo 23.° do CIRC. VII.- Deduz-se claramente da redacção do n.° l do art. 23.° do CIRC que, ainda que não ocorram proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, deverão ser aceites os custos que forem indispensáveis à manutenção da fonte produtora. VIII.- Os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1996 respeitam inequivocamente à actividade que a Recorrente se propôs desenvolver (de resto, a Administração Tributária em lugar algum põe em causa que tais custos não respeitam à actividad...Resumo do conteúdo do documento.
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