Acórdão nº 11724/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003

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Resumo


1.O erro de identificação do processo no requerimento de alegações para os efeitos do artº 67º RSTA e consequente junção a processo que não o devido, não tem como efeito a deserção do recurso no competente processo, ex vi § único do citado artº 67º RSTA caso tenha sido observado o prazo consignado na lei para cumprimento do acto processual. 2. Provado o respeito do prazo, o erro de identificação incorrido, seja erro na declaração (erro-obstáculo) ou simples erro de escrita, permite a involução da cadeia de actos do processo até ao ponto em que se encontrava aquando da omissão das alegações por junção ao processo indevidamente identificado, e a consequente reversão dos efeitos jurídicos produzidos.

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Fragmento


Acórdão nº 11724/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003

O sindicato dos F........, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou deserto o recurso contencioso com fundamento na falta de alegações (artº 67º § único RSTA), por si interposto e em que é Recorrido o Hospital de Curry Cabral, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) O despacho de que se recorre violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 249.° do Código Civil, ao não considerar o erro da recorrente na identificação do processo como um erro de escrita desculpável e ao considerar deserto o recurso por falta de apresentação tempestiva das alegações, quando as mesmas deram entrada no douto Tribunal dentro do prazo para o efeito determinado.

B) Viola, ainda, o disposto no art. 508.° do C.P.C, pois, uma vez conhecido o erro, d...

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