Acórdão nº 12348/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

J....

, divorciado, residente em Santarém, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, de 26.4.2001, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de refeição.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 17.6.02, negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A única questão jurídica em apreciação no presente processo consiste em apurar as consequências das faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, designadamente se as mesmas determinam ou não a perda do subsídio de refeição; 2ª) O tribunal "a quo" considerou que o subsídio de refeição não era devido, por o nº 2 do artº 2º do Dec-Lei 57-B/84 determinar que os trabalhadores estudantes não teriam direito a tal subsídio quando se ausentassem do serviço por motivos escolares e por não haver qualquer razão que justificasse que tais faltas tivessem um tratamento diferente das demais.

3ª) Contudo, a Lei 116/87, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto do Trabalhador Estudante, determinando o nº 1 dos arts. 3º e 5º que os funcionários têm direito a ser dispensados ou a ausentarem-se do serviço sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia 4ª) Resulta claramente do regime da Lei 116/97 que as ausências do trabalhador estudante ao serviço são equiparadas à prestação de serviço efectivo, pelo que é notório não haver lugar à perda do subsídio de refeição, uma vez que este subsídio será devido sempre que haja uma equiparação da não prestação laboral a uma situação de serviço efectivo; - 5ª) A Lei 116/97 é uma norma posterior, pelo que, ao estabelecer uma disciplina contrária e ao permitir as ausências ao serviço sem perda de vencimento de ou demais regalias, procedeu a uma revogação do preceituado na al. b) do nº 2 do art. 2º do D.L. 57-B/84.

6ª) Para além de ser uma norma posterior, a Lei 116/97 constitui uma lex specialis que pretendeu disciplinar todo o regime do estatuto dos trabalhadores estudantes, determinando a revogação de todas as normas anteriores que dispusessem em sentido contrário (v. nº 2 do artº 7º do Código Civil), designadamente do artº 2º/2/b) do D.L. 57-B-84; 7ª) A "lex specialis" é aquela que consagra uma disciplina específica de uma dada situação para um círculo mais restrito de pessoas, pelo que se um determinado comportamento humano integra a previsão de tal norma é esta que deve prevalecer por força do princípio "lex specialis legi generali derrogat"; - 8ª) Ao negar provimento ao recurso contencioso com base na aplicação de uma norma geral e anterior quando uma norma especial e posterior...

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