Acórdão nº 04909/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003
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Resumo
1. Se na fundamentação do acto tributário impugnado existe um discurso justificativo, claro, congruente e suficiente para revelar o iter cognoscitivo e valorativo seguido, inexiste o vício de falta de fundamentação, independentemente do acerto factual ou jurídico dessa fundamentação. 2. A falta ou insuficiência da fundamentação constante da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado e já não com a validade do acto em si, pelo que não pode determinar a anulação do acto tributário impugnado por vício de falta de fundamentação. 3. Do disposto no art. 19º do DL nº 52/93, de 26-02, resulta que só quando o exemplar nº 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, é que se considera existir apuramento do regime de circulação em suspensão de imposto -(cfr. nºs 3 e 6 al. b); 4. Assim, a falta de entrega do exemplar nº 3 determina o não apuramento do regime de suspensão, presumindo a lei que no caso da não entrega desse exemplar os produtos terão sido introduzidos no consumo. 5. A dívida do IEC liquidada pela Alfândega face à situação de não apuramento é da responsabilidade do expedidor, a menos que este prove que a mercadoria foi efectivamente recebida de forma regular no destino, sendo essa prova feita, nomeadamente, através do DAA que preencha as condições previstas no art. 19º (cfr. art. 15º nº 6) ou através de outro meio de prova idóneo a demonstrar o facto.
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Fragmento
Acórdão nº 04909/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: V...Ldª com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no processo de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto sobre bebidas alcoólicas no valor total de 18.606.412$00 levadas a cabo pelos serviços aduaneiros de Faro.
Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - a)- A alegante procedeu à remessa da mercadoria, em regime de suspensão, para o entreposto fiscal da destinatária, Adega Cooperativa da Lourinhã, tendo solicitado informação prévia sobre essa possibilidade junto da Alfândega de Faro; - b)- Processou, para o efeito, os respectivos DAA que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; - c)- A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que a introduziu irregularmente no consumo; - d)- Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; - e)- A alegante não introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; - f)- São, assim, inaplicáveis à alegante o art. 3º do Decreto-Lei nº 104º/93, de 5 de Abril, bem como o nº 9 do art. 19º e o nº 7 do art. 20º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fev...Resumo do conteúdo do documento.
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