Acórdão nº 04803/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003

Articulado como::

Resumo


1. A indicação dos factos provados e não provados restringe-se aos "essenciais" à caracterização da infracção e suas circunstâncias juridicamente "relevantes" que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, admitindo-se um critério de menor minúcia relativamente à indicação dos "factos não provados" que, todavia, não ponha em causa a certeza de que todos os factos alegados foram apreciados. 2. É puro preconceito formalista dizer que não se provaram certos factos que estão em flagrante contradição, pela negativa, com outros que foram considerados provados. 3. A "contradição insanável da fundamentação" só ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado ou quando se dão como provados factos contraditórios, e o "erro notório na apreciação da prova" só ocorre quando, no contexto dos factos provados e não provados, uns excluem os outros, sem forma de se harmonizarem, ou quando resulta do texto da decisão que se retirou de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 4. A infracção fiscal aduaneira está submetida à teoria geral da infracção, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente o princípio in dubio pro reo, pelo que a condenação tem de assentar em elementos seguros que convençam da prática da infracção pelo arguido, e daí que eventuais dúvidas e incerteza sobre a efectivação do delito por este revertem a seu favor, impondo a sua absolvição.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 04803/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que, no recurso de processo de contra-ordenação fiscal aduaneira em que é arguida "P....Ldª", absolveu a arguida da infracção que lhe tinha sido imputada e pela qual fora condenada pelo Director da Alfândega de Faro na coima de 2.000.000$00.

Refuta o decidido com base nos fundamentos alinhados nas alegações de recurso e que sintetiza nas seguintes conclusões: A)- A decisão recorrida é omissa quanto à enumeração dos factos não provados, B)- sendo certo que só a enumeração especificada dos factos provados e não provados com interesse para a decisão da causa pode dar a certeza de que cada um deles foi objecto de ponderação e consideração no julgamento da matéria de facto.

C)- Por sua vez, a fundamentação tem de estar estrutu...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa