Acórdão nº 00328/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003

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Resumo


I)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. II)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. III)- A ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº .176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais.

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Fragmento


Acórdão nº 00328/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra M...

, concluindo as suas alegações como segue: · Nos termos do art° 130 do Código de Processo Tributário, as pessoas que exerçam funções de administração em empresas e socie...

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