Acórdão nº 03926/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003

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Resumo


1. Porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, há que presumir a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte 2. Cabe à A.Fiscal provar que os erros ou inexactidões detectados na contabilidade inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de a determinar. 3. Na determinação dessa matéria tributável há que partir de dados disponíveis para apurar a realidade que a contabilidade oculta, utilizando elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte e da actividade que desenvolve, conduzem à extrapolação dos factos desconhecidos que se visam apurar. 4. Caberá, então, àquele a quem o método é oposto o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é errado ou ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 5. O vício de desvio de poder só pode verificar-se quando a autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, utiliza a sua competência para fim diverso daquele para que a lei conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei. Pelo que o reconhecimento de tal vício depende da alegação e prova de que o motivo principalmente determinante da metodologia usada pela AF na determinação da matéria colectável por métodos indiciários não condiz com o fim visado pela lei e que é o de conseguir alcançar a tributação do rendimento real dos contribuintes.

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Fragmento


Acórdão nº 03926/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: M..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, no montante de 6.980.858$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão da Administração Fiscal impugnada nestes autos não fundamenta devidamente a necessidade de recurso a métodos indiciários de fixação da matéria colectável.

2. Com efeito, não são evidenciados indícios concretos que demonstrem a incorrecção dos valores declarados pela agora Recorrente e reflectidos na contabilidade da empresa.

3. Ainda que tal recurso a métodos indiciários fosse legítimo - o que em todo o caso se não concede - sempre o factor de correcção aplicado se mostraria inadequado e infundamentado, já que não são explicitados os critérios com base nos quais a administração fiscal optou por tal valor.

4. O recurso a elementos decorrentes de um tratamento objectivo e científico dos movimentos do mercado - como são, por exemplo, os retirados da Central de Balanços do BPA - mostra, aliás, a desconformidade do factor de correcção...

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