Acórdão nº 01530/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

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Resumo


1. A exigência da reclamação para a comissão de revisão, enquanto pressuposto do processo de impugnação, no caso da AF ter procedido à correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários, apenas é legalmente imposta quando e na medida em que, neste processo judicial, se discuta a quantificação operada pela AT. 2. Contudo, a dedução da referida reclamação já não é requisito do processo de impugnação judicial de liquidação, por referência a exercício em que a tributação tenha recorrido a presunções, se e na medida em que o fundamento daquele referido processo seja o da verificação dos necessários pressupostos legais à utilização de tal tipo de metodologia. 3. Ao não estar indiciada, com foros de segurança, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante de forma directa, ainda que mediante correcções a operar pela AT, que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos para que a AT pudesse lançar mão da metodologia que lançou, pelo que, o acto tributário impugnado padece de vício de violação da lei que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica.

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Fragmento


Acórdão nº 01530/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

- A Fazenda Pública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria , que julgou procedente a impugnação judicial deduzia por «M... - Comércio de Automóveis , Lda.» , com os sinais dos autos , contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997 , dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; A) A impugnante dedica-se ao comércio de veículos automóveis usados e, de modo esporádico, novos adquiridos no mercado nacional.

B) No âmbito da acção de inspecção, concluída em 25.11.1998 e incidente sobre o exercício de 1997, veio a ser corrigido, com recurso a métodos indiciários, o lucro tributável declarado naquele exercício.

C) Da referida correcção resultou a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no montante de 11.550.469$00.

D) No decorrer do procedimento inspectivo, os Serviços d...

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