Acórdão nº 05513/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003

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I - Se em sede de recurso de decisão de aplicação de coima o juiz do tribunal tributário de 1a instância, que não está vinculado pela qualificação jurídica efectuada pela Administração tributária, entende que os factos imputados ao arguido integram um ilícito criminal, deve ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se os factos integram tal ilícito (cfr. art. 227.º, n.º 3, do CPT, em vigor à data). II - Porque o despacho a ordenar a remessa não é, em si, desfavorável aos interesses do arguido, já que não é por efeito dele, directa e imediatamente, que tais interesses são prejudicados, nem é contrário a qualquer posição tomada no processo até então pelo arguido, este não tem legitimidade para dele recorrer (cfr. arts. 223.º, n.º 1 e 167.º do CPT, e 401.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPP, este aplicável ex vi dos arts. dos arts. 52.º do RJIFNA, em vigor à data, e do art. 74.º, n.º 4, do RGCOC). III - O despacho em causa configura-se como um despacho sem carácter definitivo, quer os factos imputados ao arguido venham a ser qualificados pelo tribunal competente como integrando o ilícito criminal, quer como não o integrando e, mesmo no primeiro caso, não é por força da qualificação feita naquele despacho que tais factos adquirem aquela natureza, mas sim pelo facto de como tal serem qualificados pelo tribunal criminal. IV - Porque o despacho que admitiu o recurso jurisdicional daquele despacho não vincula o tribunal ad quem (art. 687.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), deve este, mesmo oficiosamente, não conhecer do recurso por falta de legitimidade do arguido para recorrer.

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Fragmento


Acórdão nº 05513/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003

1.1 A sociedade denominada "BAITEX - Sociedade Comercial de Têxteis, Lda." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho Embora a Recorrente se refira a sentença, é manifesto que se trata de um despacho, mais concretamente, do despacho que, após os autos, nos termos do art. 214.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), terem sido feitos presentes ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, este proferiu, ordenando que os mesmos fossem remetidos ao Ministério Público, por ter considerado que a factualidade imputada pela Administração tributária (AT) à Arguida integra, não contra-ordenação, mas antes crime fiscal.

proferido no processo acima identificado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, que, considerando que os factos imputados à arguida constituem, não contra-ordenação, como considerou a Administração tributária (AT), mas antes o crime fiscal previsto e punido pelo art. 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), ordenou a remessa dos autos ao Ministério Públ...

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