Acórdão nº 05036/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Alfredo …, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 782.454$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1)- As componentes remuneratórias constantes dos recibos, sob o título de "prémios TIR" e ou "Prémios Km" são Ajudas de Custo e nos termos do disposto no art. 2° n° 3 alínea e) do CIRS estão excluídas da tributação.

-2)- A decisão recorrida é injusta, desequilibrada e violadora de princípios constitucionais (art. 104° n° 1 e 266° n° 2 da CRP).

-3)- A decisão em termos de direito é incongruente e contraditória com os factos provados (n° 3 do art. 659° do C.P.Civil).

-4)- A decisão é ainda contraditória, com a fundada dúvida do art. 121° do CPT.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para a apreciação do recurso, na consideração de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o STA.

Para o caso de assim se não entender, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por inexistir qualquer contradição ou incongruência entre a decisão em termos de direito e os factos provados e por, face à factualidade fixada na sentença e não questionada, as importâncias recebidas pelo recorrente não poderem ser consideradas como ajudas de custo de harmonia com o disposto no art. 2° n° 2 do CIRS.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Dada a prioridade de conhecimento de que goza a questão de competência deste Tribunal suscitada pelo Exmº Magistrado do M°P°, por a mesma, a proceder, obstar ao conhecimento do objecto do recurso, dela se passa a conhecer de imediato.

O art. 32° n°1 al. b) do E.T.A.F. estabelece que compete à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Por seu turno, o art. 41° n°1 al. a) desse diploma atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com excepção dos referidos na citada alínea b) do n°1 do art. 32°, enquanto o art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunas tributários de 1ª instância cabe recurso para o T.C.A, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A.

Assim, para determinação da competência em razão da hierarquia o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos diferentes dos fixados pela 1a instância, ou por contrários, ou por omissos.

No caso vertente, verifica-se que a recorrente afirma na 4ª conclusão que

Ora, tal como é reconhecido pela jurisprudência do STA, constitui questão de facto saber se dos elementos recolhidos no processo resulta ou não fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, não cabendo nos poderes de cognição do STA averiguar e decidir da existência ou não de tal dúvida face ao probatório fixado nas instâncias, pois caso contrário estaria a imiscuir-se no conhecimento de facto, que lhe é vedado (cfr., entre outros, os Acs. de 21/03/00, no Rec. n° 25677; de 24/04/02, no Rec. n° 102/02, de 9/ 10/02, no Rec. 871 /02 e de 23/ 10/02, no Rec. n° 152/02).

Aliás, os próprios juízos de valor sobre a matéria de facto, quando a sua formulação não depende da determinação do sentido da norma legal ou dos critérios de valoração da lei, ainda se integram no domínio da actividade da fixação da matéria de facto, não podendo, pois, ser apreciados pelos tribunais de revista.

Face a tal doutrina, há que concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do objecto do recurso, assim improcedendo a invocada...

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