Acórdão nº 04877/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes d Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A E..., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a impugnação do IVA do ano de 1998 e juros compensatórios, no montante global de 190.058.816$00 (fls. 2), em que é impugnante Falésia - Urbanização das Praias do Algarve, AS, dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes conclusões: 1-O tribunal recorrido erradamente considerou que os descontos a efectuar pela Riusa no pagamento do preço da cessão, previstos na cláusula 15 n° 4 do contrato sub judice, eram sobre uma garantia bancária, quando o foram sobre uma quantia em espécie entregue à impugnante.

2-É manifestamente infundada a qualificação como caução da aplicação feita da quantia de 1.200.000.000$00 acima referida.

3- Os factos concretos revelam antes, estarmos perante a figura jurídica dum adiantamento, pois, 4- A caução é um meio, serve apenas para assegurar a satisfação da responsabilidade do devedor, seja pelo cumprimento da obrigação contratual, seja pela reparação dos prejuízos causados ao credor por um eventual incumprimento daquela.

5- Daí, ter de se manter incólume até ao cumprimento da obrigação que pretende garantir, ou até à ocorrência de qualquer vicissitude que extinga a relação obrigacional.

6- O que não acontece no caso corrente.

7- Desde logo, porque a quantia questionada ficou na disponibilidade fáctica do credor, a impugnante, ao ser-lhe entregue.

8- Depois, porque os descontos no preço a pagar pela Riusa, previstos na cláusula 15, n° 4, do contrato sub judice, implicam uma diminuição da quantia entregue à Falésia sob a designação de caução.

9- Por outro lado, a operação de redução, de abatimento no preço a pagar, da quantia anteriormente entregue, integra ao contrário do decidido, o conceito de adiantamento, bem como, nos parece suficiente para a caracterizar como tal.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida.

***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 207).

***** A Recorrida apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: A) Não assiste qualquer razão à recorrente, quando alega que pelo facto de a caução ter sido prestada em espécie e a modalidade de descontos operada diminuir a garantia do credor, não estamos perante uma verdadeira caução, mas sim um adiantamento; B) O modo como é prestada determinada caução, em primeiro lugar, obedece ao acordado pelos interessados, podendo ser efectuada nos termos que as partes considerem idóneos, designadamente através de depósito em dinheiro (por aplicação do disposto nos artigos 623.°/1 e 3 e 624.°/1, ambos do Código Civil); C) Não é o facto de haver sido prestada em espécie que retira à quantia entregue o carácter de caução, na medida em que tal prestação obedece aos dispositivos legais que a regulam, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente.

  1. Não há previsão legal que estatua a necessidade da caução se manter incólume até ao cumprimento da obrigação, determinando-se, isso sim, por analogia do disposto no número 2 do artigo 625.° do Código Civil, que a garantia se limita ao necessário para assegurar os direitos do credor, na exacta medida em que os mesmos existirem; E) A caução prestada à impugnante destina-se a garantir "o bom e pontual pagamento das suas obrigações contratuais" (suas - da RIUSA) - cfr. cláusula 15.3/3 do contrato promessa celebrado, entre as quais se inclui a obrigação de pagamento do preço.

  2. Atendendo ao longo prazo convencionado para a cessão (10 anos), atendendo ao prazo de amortização do investimento realizado pela impugnante, certo é que, caso a exploradora violasse o acordo celebrado, o direito a indemnização, por parte da impugnante, seria mais elevado nos primeiros anos de cessão, e menos elevado nos últimos, daí que houvesse sido acordado pelas partes um mecanismo de redução gradual da caução; G) E, naturalmente, que tal caução poderá ser executada, caso a exploradora viole qualquer outra obrigação contratual, e, ao sê-lo, sê-lo-á na exacta medida do prejuízo do credor, a ora impugnante, prejuízo esse que será superior nos primeiros anos de exploração, por comparação com os últimos.

  3. O facto de haver sido previsto um mecanismo de redução da garantia prestada, em nada colide com a natureza da caução, antes sim a reforça, na medida em que dá cumprimento ao princípio da satisfação dos direitos do credor na medida em que estes existirem - adequação da caução aos prejuízos decorrentes para a impugnante da violação contratual por parte da exploradora; I) A reforçar o carácter de caução, acrescerá o facto de ter sido entregue garantia bancária, pela impugnante à RIUSA, destinada a garantir a devolução do montante entregue a título de caução, caso, por motivo imputável à impugnante, a RIUSA se visse impossibilitada de explorar o estabelecimento.

  4. Assim, não decorre da lei, nem das circunstâncias, que o facto da caução se reduzir ao longo dos anos, lhe retira tal carácter, passando a configurar um adiantamento.

  5. A quantia entregue à impugnante, não consubstancia um adiantamento, mas sim uma caução.

  6. Nestes termos, as liquidações efectuadas, violaram o disposto no artigo 8º/1- alínea c) do C.I.V.A, na medida em que a quantia entregue pela RIUSA à impugnante não é um adiantamento, mas sim uma caução.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exªs, deverá ser mantida a Douta decisão proferida, pois assim será feita JUSTIÇA ***** Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA promoveu que a recorrente fosse notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 690º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que foi feito, tendo a E... apresentado as seguintes novas CONCLUSÕES: 1 - O tribunal recorrido erradamente considerou que os descontos a efectuar pela Riusa no pagamento do preço da cessão, previstos na cláusula 15 n° 4 do contrato sub judice, eram sobre uma garantia bancária, quando o foram sobre uma quantia em...

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