Acórdão nº 12117/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2003
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Resumo
I)- Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia alegar e provar , de forma credível , os factos reveladores da existência de prejuízos de difícil reparação do acto , sob pena , de não o fazendo , o pedido ser indeferido , por inverificação do requisito da alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . II)- Se o requerente vier a não obter provimento no recurso contencioso , terá de cumprir a mesma pena disciplinar , com o efeito de prevenção geral pretendido pelo requerido . III)- De qualquer maneira cumprida a pena de inactividade , sempre o requerente regressará ao serviço , o que demonstra que a sua presença aqui não põe em causa a credibilidade e o prestígio do serviço e das funções que o requerente exerce .
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Fragmento
Acórdão nº 12117/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2003
O requerente veio instaurar a presente suspensão do acto que determinou a sanção disciplinar da pena de inactividade por um ano .
Alega , designadamente , que sendo certo que daquela pena de inactividade aplicada , o requerente já cumpríu alguns meses , nomeadamente de 06-03-02 a 01-07-02 , e que se encontra neste momento já a cumprir aquela sanção . Pelo que , espera...Resumo do conteúdo do documento.
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