Acórdão nº 06991/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006

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Resumo


I)- Quando o pedido de prestação da garantia for formulado após o termo do prazo legal de pagamento do reembolso peticionado, não interrompe nem suspende a mora uma vez que não pode ser deixado ao puro arbítrio do devedor quando é que deve pedir a prestação das garantias. II)- Quanto aos questionados juros de mora deve entender-se que os mesmos são devidos ao contribuinte a partir do último dia do 3º mês subsequente à data em que a apresentou na Direcção Distrital de Finanças os elementos referidos no nº 2 do Despacho Normativo nº 342/93 de 22 de Julho, até às datas em que foram dadas ordens de pagamento à instituição de crédito para proceder ao pagamento dos reembolsos.

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Fragmento


Acórdão nº 06991/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- C.... -Companhia Logística de Combustíveis, SA, interpôs no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento que só parcialmente lhe reconheceu direito a juros indemnizatórios pelo atraso no reembolso de IVA, proferido em recurso hierárquico pelo Director - Geral dos Impostos.

Por sentença do M° Juiz daquele Tribunal foi concedido provimento a tal recurso.

Inconformado com tal decisão recorreu o Exmº Director - Geral dos Impostos para o TCA, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A).- Neste processo está em causa a definição do período da contagem de juros indemnizatórios a que a ora recorrida tem direito; B) - A douta sentença recorrida concorda com o acto recorrido quanto ao período inicial de contagem daqueles juros, ou seja, desde o último dia do 3° mês subsequente à data em que a recorrente apresentou os elementos referidos no Despacho Normativo até ter sido solicitada a garantia; C) - A douta sentença recorrida também ...

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