Acórdão nº 00036/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003

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I - Os recorridos basearam a sua posse no contrato promessa de compra e venda o que lhes permitiu a ocupação do imóvel em questão. A este propósito entendeu-se na sentença que os mesmos dispõem do direito de retenção e que também ficou demonstrado que os embargantes exercem sobre a fracção em apreço uma verdadeira posse, pois que desde a data do reforço do sinal, em 22.2.90, que os mesmos aí centraram a sua vida diária e familiar, pagando as despesas de impostos, água, electricidade e condomínio e esta possa traduz-se, efectivamente, na actuação de facto correspondente ao exercício do direito de propriedade (o corpus) e na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus). Sucede que no recurso não vem questionado o decidido quanto à posse dos embargantes em relação 'as fracção em causa e penhorada nos autos, tendo isso sido determinante da procedência dos embargos tal como se entendeu na decisão recorrida. II - Se a questão se resumisse só ao direito de retenção, em si, era evidente a improcedência dos embargos. Só que a recorrente não questionou o decidido quanto à posse dos embargantes em relação à fracção em causa e penhorada nos autos, tendo isso sido determinante da procedência dos embargos tal como se entendeu na decisão recorrida.

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Fragmento


Acórdão nº 00036/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003

I - Caixa Geral de Depósitos, S.A, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 3° Juízo/1ª Secção - que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por Adriano M.L. e Estefânia M.N.S.L. contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra E que corresponde ao …° andar direito do prédio sito na Urbanização …, Lote … e inscrito sob o art. n.° 1766 da freguesia da Ramada efectuada na execução fiscal n.° 1023250/93 instaurada pela recorrente, por dívida de empréstimo, contra Pedro G.C. e Noémia Maria C.R.G.C., recorreu da mesma para o STA que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram remeti...

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